TV e Rádio por Radiodifusão
Legalidade da Cessão de Horário na Programação de TV aberta para veiculação de programas religiosos
A Justiça Federal de São Paulo, em sentença, julgou improcedente ação civil pública do Ministério Público Federal de São Paulo conta emissoras de TV do Grupo Central Nacional de Produções (CNT) e a Igreja Universal do Reino de Deus, sob o fundamento da legalidade da cessão de horário na programação de TV para a veiculação de programas religiosos.
A sentença cita artigo assinado por Clémerson M. Clève e Ericson M. Scorsim (Concessão de serviço de televisão por radiodifusão, liberdade de expressão e produção de conteúdos por terceiros e em regime de coprodução, Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, julho/setembro de 2015, p. 41-71) sobre o sentido legal do termo da publicidade comercial, definido na Lei n. 4.1172/1962.
E, ainda, prossegue a decisão judicial: “Como bem pontuam Clèmerson M. Clève e Ericson Meister Scorsim: “O direito da concessionária do serviço de televisão por radiodifusão à definição do conteúdo de sua programação decorre das garantias constitucionais de liberdade de expressão, da liberdade de comunicação, da liberdade de radiodifusão e da própria legislação específica aplicável ao setor de radiodifusão”.
E, ainda, a decisão judicial, citando os autores do artigo: “ … o princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão contém as bases para a organização da Comunicação que se faz em três setores diferentes de regimes jurídicos de televisão por radiodifusão: TV privada (emissoras de televisão como o Grupo CNT), TV pública (como a Empresa Brasil de Comunicação – EBC) e a TV estatal (como a TV Justiça, TV senado) etc), os quais possuem regramento e disciplina próprios”.
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