Telecomunicações
Lei que trata do tempo de atendimento em operadoras de SP é questionada no STF
O Estado de São Paulo, através de sua Assembléia Legislativa, aprovou a Lei n. 16.725/2018, em 22/05/2018, que disciplina o tempo máximo de espera de atendimento em lojas de operadoras de telefonia fixa e celular.
Em dias normais, o prazo de atendimento deve ser de até 15 (quinze) minutos. Em véspera de feriados e datas comemorativas, o prazo de atendimento deve ser de até 25 (vinte e cinco) minutos.
O descumprimento da lei enseja o pagamento de multa no valor de R$ 250 reais as Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço de Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) propuseram no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ao relator Min. Edson Fachin.
Segundo a petição inicial, a referida lei estadual é inconstitucional porque viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
Somente lei federal poderia dispor sobre o tema ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações.
E citam que a Resolução 632 da Anatel estabelece prazo de 30 minutos para o atendimento presencial do consumidor.
Citam os precedentes das ADIs 3.846/PE, ADI 4.715/MS, ADI 5.569/MS e ADI n. 5.585/PI. Requerem, ainda, liminar para suspender os efeitos da respectiva lei estadual.
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