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Telecomunicações

Lei do RJ estabelece prazo de 24h para desbloqueio após pagamento de fatura em atraso

por Ericson Scorsim

fev 12, 2019

Leis do RJ que tratam do prazo de desbloqueio de linha telefônica e responsabilidade por danos na prestação indevida de serviços de telefonia móvel na cobrança indevida de serviços

O Estado do Rio de Janeiro, através da Assembléia Legislativa, aprovou a Lei n. 8.003/2018, a qual estabelece prazo para desbloqueio de linhas telefônicas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o pagamento da fatura em atraso.

Igualmente, este prazo deve ser respeitado na hipótese de acordo para parcelamento de dívida.

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6065, Rel. Min. Marco Aurélio, com pedido de liminar para suspender os efeitos da lei, sustentando a inconstitucionalidade da referida lei estadual por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre os serviços de telecomunicações.

A lei determina a disponibilização aos consumidores de canais para comprovar a quitação do débito.

Segundo a petição inicial, somente lei federal ou resolução da Anatel poderia dispor sobre o tema. E a Resolução 632, em seu art. 100, da Anatel que aprova o Regulamento Geral dos Direitos dos Serviços de Telecomunicações dispõe sobre o tema.

Segundo as autoras da ação, a decretação da inconstitucionalidade serve para garantir a uniformidade na interpretação da legislação federal, sob o risco de tratamento discriminatório entre os usuários dos serviços de telefonia.

Por outro lado, a Lei n. 7.871/2018 do Estado do Rio de Janeiro dispõe sobre a responsabilidade por dano, na prestação indevida de serviços de telefonia fixa e móvel.

Dispõe ainda sobre a cobrança de serviços de caixa postal, chamada em espera, identificador de chamadas, conferência, siga-me, caso não sejam gratuitos somente podem ser cobrados com o prévio consentimento dos respectivos usuários, mediante a demonstração da efetiva utilização dos serviços.

A lei também proíbe a cobrança de ligações não realizadas, não recebidas, não respondidas ou não completadas, na hipótese do aparelho estar fora da área de cobertura ou ainda quando alinha estiver ocupada ou tronco telefônico congestionado.

A ACEL e a ABRAFIX ingressaram com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6064, Rel. Min. Rosa Weber, contra a referida lei estadual. Argumentam que a referida lei invade a competência privativa da União para legislar sobre os serviços de telecomunicações.

Somente a lei federal ou resolução da Anatel é que podem disciplinar a matéria. No caso, a Resolução 632 da Anatel tratou do tema. Ao final, requerem a suspensão da lei estadual.