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Telecomunicações

Lei de SC que permite ao consumidor acumulação de franquia de dados de celular é objeto de ADI

por Ericson Scorsim

ago 06, 2019

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6204 contra lei do Estado de Santa Catarina que dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de serviço de telefonia móvel permitirem ao consumidor a acumulação de franquia de dados, quando não utilizada no mês de aquisição, para uso no mês subsequente. De acordo com a entidade, o estado invadiu competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.

Na petição, a Acel argumenta que a Constituição Federal disciplina especificamente os serviços de telecomunicações, tanto no que se refere à sua exploração (artigo 21), quanto à competência para legislar (artigo 22). A entidade destaca, também, que embora o parágrafo único do artigo 22 preveja lei complementar que autorize os estados a legislarem sobre questões específicas das matérias elencadas, essa lei complementar ainda não existe. A União, defende a Acel, é a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer as obrigações das empresas operadoras.

Como exemplos do exercício dessa competência privativa da União, a Acel cita, entre outras normas, a Lei Federal 9.472/1997, que disciplinou a prestação dos serviços de telecomunicações e criou uma agência – a Anatel – responsável pelo regramento e fiscalização do setor.

Admitir a competência dos demais entes federados para legislar sobre telecomunicações significaria, segundo a entidade, “além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”. Além disso, a Acel enfatiza que a lei impugnada também ofende a livre iniciativa, porque restringe indevidamente a liberdade de atuação das empresas, prejudicando assim a exploração dos serviços por elas oferecidos.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, o ministro Edson Fachin (relator) adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Na decisão, ele requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador de Santa Catarina, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados, no prazo sucessivo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal