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Tribunal de Justiça do Paraná suspende contratação pela Copel do Banco Rothschild para a venda de ações da Copel Telecom
O Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu a contratação realizada pela Copel do Banco Rothschild & Co Brasil para a prestação de serviços de assessoria financeira em relação à alienação de ações da Copel Telecom.
Segundo a decisão do Desembargador Luiz Taro Oyama do TJPR, tomada em Agravo de Instrumento n. 65744-57.2019.8.16.0000, “a licitação somente é inexigível quando houver impossibilidade jurídica de competição, o que não é o caso dos autos (contratação de serviços de assessoria financeira para alienação de ações e ativos da Copel Distribuição S.A)”.
E prossegue a decisão: “Ou seja, não se trata de serviço técnico profissional especializado de natureza singular (isto é, não pode ser algo ordinário, usual, corriqueiro), visto que a prestação de serviços de assessoria financeira é comum no ramo das instituições financeiras”.
E, ainda, argumenta-se: “Além disto, a justificativa referente à menor taxa de remuneração, não é, por si só, suficiente para afastar a necessidade de licitação, uma vez que pode ser modificada, em eventual realização de procedimento licitatório”. A decisão liminar foi adotada no contexto de uma ação popular, a qual solicitou a suspensão da contratação, orçada em mais de 3 milhões de reais. Ao interpretar a Lei n. 13.303/2016 (art. 30, inc. II, alínea “c”), aplicável às contratações por empresas estatais, o Desembargador Relator entendeu que por não estar configurado o requisito legal que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Cabe à Quarta Câmara Cível do TJ/PR julgar o mérito do agravo de instrumento.
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