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Decreto Federal define serviços públicos e serviços essenciais que devem obrigatoriamente atender a população na crise do Coronavírus
Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP.
O Decreto n. 10.282, de 20 de março de 2020, o qual regulamenta a Lei n. 13.979/2020, define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem continuar a ser prestados durante a crise do Coronavírus. A lei estabelece uma série de medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública, entre as quais: isolamento, quarentena, exames médicos e testes laboratoriais compulsórios, requisição de bens e serviços, etc.
Conforme o decreto referido acima, serviços públicos e atividades essenciais são aqueles indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, razão pela qual se não ofertados colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou segurança da população. A lista de serviços públicos e atividades essenciais prevista no Decreto é a seguinte:
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e custódia de presos;
- transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- telecomunicações e internet, serviço de call center;
- captação, tratamento e distribuição de água, captação e tratamento de esgoto e lixo;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
- iluminação pública,
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- serviços funerários,;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
- atividades de defesa nacional e defesa civil;
- compensação bancária, redes de carões de crédito e de débito;
- caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras,
- serviços postais;
- transporte e entrega de cartas em geral,
- serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outroas atividades prevista neste Decreto;
- fiscalização tributária e aduaneira;
- transporte de numerário,
- fiscalização ambiental;
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados,
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à segurança, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- mercado de capitais e seguros;
- cuidados com animais em cativeiro;
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
- Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
- Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- Vigilância agropecuária internacional;
- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
Atividades acessórias de suprimento de insumo da cadeira produtiva às atividades essenciais são qualificadas também como essenciais
Além disto, o Decreto n. 10.282/2020 qualifica como atividades essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Proibição da restrição da mobilidade de trabalhadores que possa afetar os serviços públicos e as atividades essenciais
E, ainda, é proibida a “restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população”.
Classificação dos serviços de imprensa como essenciais
Por outro lado, o Decreto n. 10.288, de 22 de março de 2020, classificou as atividades e serviços relacionados à imprensa como essenciais. Assim, as medidas definidas na Lei n. 13.979/2020 para o enfrentamento da crise de emergência na saúde pública devido ao Coronavírus devem: “resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional em relação aos atos praticados pelo Estado”. E, ainda, dispõe o Decreto n. 10.288, em seu art. 4: “São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros”. No §1º, do art. 4: “Também, são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput”. No §2º do art. 4: “É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto”.
Cautelar para evitar a transmissibilidade do Coronavírus
No §3º do art. 4º: “Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19”.
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