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Contratações governamentais emergenciais devido ao Coronavírus no setor saúde: as hipóteses de dispensa de licitação
Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP.
Com a crise emergencial devido ao Coronavírus, surgiram novas demandas no setor da saúde: equipamentos de proteção individual a enfermeiros e médicos (máscaras, aventais e luvas), produtos de proteção aos cidadãos (máscaras), produtos de higienização (sabão e álcool em gel), ventiladores mecânicos para respiração artificial de pacientes, unidades de terapia intensiva, testes laboratoriais, etc. Além disto, a crise criou oportunidades para startups especializadas em temas correlacionados ao atendimento das emergências relacionadas ao Coronavírus.Assim, há startups focados no tratamento, diagnóstico, informações, prevenção e home-office.
Diante deste quadro, a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da epidemia do Coronavírus, dentre elas: as contratações governamentais, mediante o procedimento de dispensa de licitação. Segundo a lei:
“Art. 4º. É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata esta lei”.
A dispensa de licitação é temporária, aplicando-se apenas durante o período de durante da emergência da saúde pública decorrente do Coronavírus. As contratações ou aquisições realizadas conforme a lei deverá ser publicada em site oficial específico. Nas dispensa de licitação, fundamentadas na Lei n. 13.979/2020 presume-se as seguintes condições:
i) ocorrência de situação de emergência;
ii) a necessidade de pronto atendimento à situação de emergência;
iii) a existência de risco e a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
iv) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Não é necessária a apresentação de estudos preliminares na contratação de bens, serviços e insumos ao enfrentamento da emergência. Durante a gestão do contrato é necessário o gerenciamento de riscos. É admitida a apresentação de termos de referência simplificada para a contratação para aquisição de bens, serviços ou insumos necessários ao enfrentamento da emergência. O termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado deve conter: declaração do objeto, fundamentação simplificada da contratação; descrição resumida da solução apresentada; requisitos da contratação, critérios de medição e pagamento, estimativas de preços obtidos por meio de, no mínimo, a observância dos parâmetros: Portal de Compras do Governo Federal, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos, pesquisa realizada com os potenciais fornecedores e adequação orçamentária.
As licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a contratação para a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, os prazos das licitações deverão ser reduzidos pela metade. O prazo de duração dos contratos é de até seis meses, com possibilidade de prorrogação por períodos sucessivos, enquanto dure a necessidade de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Além disto, a administração pública poderá exigir do contratado acréscimos ou supressões do objeto contratado em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Crédito da imagem: Google
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