Telecomunicações
Deliberação da Anatel sobre compartilhamento de dados de usuários por empresas de telecomunicações com o IBGE
A Anatel, através de seu Presidente Leonardo Euler de Morais, manifestou-se a respeito do compartilhamento de dados de usuários por empresas de telecomunicações prestadoras do serviço de telefônico fixo comutado e serviço móvel pessoal com o IBGE, nos termos da Medida Provisória n. 954, de 17 de abril de 2020.
Esta MP autoriza o compartilhamento de dados entre as empresas de telecomunicações e o IBGE, para fins de realização de estatística sobre a pandemia do COVID-19. Em seu voto, há recomendações para a vedação da transferência de dados a entidades privadas, bem como medidas para prevenção da privacidade e intimidade dos titulares de dados pessoais. E, segundo o voto, é necessária a observância do Decreto n. 10.212/2020 que aprovou o Regulamento Sanitário Internacional, originária da Organização Mundial da Saúde.
Conforme texto do Regulamento Sanitário Internacional sobre o tratamento de dados pessoais:
“1. As informações de saúde coletadas ou recebidas por um Estado parte de outro Estado parte ou da OMS, consoante este Regulamento, referentes a pessoas identificadas ou identificáveis, deverão ser mantidas em sigilo e processadas anonimamente, conforme exigido pela legislação nacional.
2. Não obstante o Parágrafo 1, os Estados Partes poderão revelar e processar dados pessoais quando isso for essencial para os fins de avaliação e manejo de um risco para a saúde pública, no entanto os Estados Partes, em conformidade com a legislação nacional, e a OMS devem garantir que os dados pessoais sejam: (a) processados de modo justo e legal, e sem outros processamentos desnecessários e incompatíveis com tal propósito; (b) adequados, relevantes e não excessivos em relação a esse propósito; (c) acurados e, quando necessário, mantidos e atualizados; todas as medidas razoáveis deverão ser tomadas a fim de garantir que dados imprecisos ou incompletos sejam apagados ou retificados; e (d) conservados pelo tempo necessário”.
Apresenta a decisão considerações sobre a necessidade de proteção de dados pessoais e inviolabilidade da intimidade e vida privada, nos termos da Constituição do Brasil. E apresenta os seguintes parâmetros para a continuidade do projeto de compartilhamento de dados:
i) a sólida instrumentalização da relação jurídica que será estabelecida entre o IBGE e cada uma das prestadores de serviços de telecomunicações demandada;
ii) a delimitação específica da finalidade do uso dos dados solicitados;
iii) a limitação das solicitações ao universo de dados estritamente necessários para o atingimento da finalidade;
iv) a delimitação do período de uso e da forma de descarte dos dados; e
v) a aplicação de boas práticas de segurança, transparência e controle.
Por fim, o compartilhamento de dados, na forma da MP n. 954/2020 deve observar a Constituição Federal, a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei de Acesso à Informação, a Lei Geral de Proteção de Dados, bem como o Decreto n. 10.212/2020 e a Instrução Normativa n. 2/2020 do IBGE. E, ainda ao final, caberá ao Conselho Diretor da Anatel a aprovação da manifestação proposta pelo Diretor Presidente.
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