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Decreto sobre infraestruturas de redes de telecomunicações
Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito da Comunicação, com foco em tecnologias, infraestruturas, telecomunicações e mídia. Autor da Coleção de Livros sobre Direito da Comunicação.
O Decreto n. 10.480, de 1º de setembro de 2020, dispõe sobre as medidas de estímulo ao desenvolvimento de infraestruturas de redes de telecomunicações.
Trata-se de regulamentação da Lei n. 13.116/2015, a qual dispõe sobre a instalação, licenciamento e compartilhamento de redes de telecomunicações. São definidas regras para a implantação conjunta de infraestrutura. Assim, obras de infraestrutura de interesse público devem considerar em seu planejamento as redes de telecomunicações.
Neste sentido, a implantação, ampliação e adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e vias municipais deve-se considerar o planejamento de redes de telecomunicações. Em projetos de implantação e ampliação de capacidade de ferrovias, sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos, linhas de transmissão de energia elétrica, gasodutos, oleodutos ou de outros dutos de transporte de biocombustíveis, redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana devem considerar em seu planejamento as redes de telecomunicações.
A Anatel definirá os procedimentos de verificação do interesse dos agentes econômicos em instalar a infraestrutura de rede de telecomunicações.
Nos termos da regulamentação, garante-se o compartilhamento de infraestrutura de rede de telecomunicações. É assegurado o direito de passagem para a instalação de infraestrutura de telecomunicações em faixa de domínio público, em vias públicas e outros bens públicos de uso comum do povo. Além disto, na hipótese de não haver decisão de órgão público ou entidade competente no prazo sobre o requerimento de licenciamento, é reconhecida a autorização temporária para a instalação da infraestrutura de rede de telecomunicações.
O decreto aprovou, portanto, o “silêncio positivo”, para fins de outorga de autorização provisória para a instalação da infraestrutura de rede de telecomunicações. Por outro lado, a pessoa titular da infraestrutura de rede de telecomunicações é a responsável por informar sobre características técnicas e coordenadas de localização geográfica à Anatel. As informações técnicas devem identificar a tecnologia utilizada, as características físicas, a capacidade de tráfego de dados e a rota da infraestrutura de rede.
Neste aspecto, a regulamentação adota uma política pública baseado em geodados da rede de infraestrutura de telecomunicações. Na hipótese de conflito de interesses referentes à implantação conjunta de infraestrutura de redes de telecomunicações em vias públicas, em faixa de domínio e em bens de uso comum do povo, o caso poderá ser submetido à Anatel para resolução administrativa.
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