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Acordo Mercosul e União Europeia: impacto sobre as telecomunicações no Brasil

por direitocomunicacao

ago 19, 2020

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito da Comunicação, com foco em mídias, tecnologias e telecomunicações. Doutor em Direito pela USP.

O Mercosul e a União Europeia firmaram proposta de acordo comercial com impacto em diversas atividades econômicas. O objetivo é o promover a liberalização do comércio de serviços e de estabelecimento comercial. Mas, o acordo depende ainda de aprovação legislativa interna  por cada um dos países participantes. De todo modo, é um importante passo de aproximação entre os países da América do Sul, que fazem parte do Mercosul, e a Europa.

Em relação ao setor de telecomunicações, há diversos dispositivos que autorizam um fornecedor de serviços de qualquer dos países signatários do acordo de estabelecer, construir, adquirir, ceder, operar ou fornecer redes de telecomunicações ou serviços. Exclui-se do acordo comercial os serviços de radiodifusão, bem como os serviços de provimento de conteúdo editorial.

Segundo o referido acordo, as autoridades regulatórias de telecomunicações devem publicar seus atos regulatórios com clareza, para simplificar a sua compreensão. Além disto, os procedimentos regulatórios devem ser imparciais, em relação a todos os participantes do mercado. As licenças de prestação dos serviços de telecomunicações devem ser outorgadas, quando possível, seguindo-se um procedimento simplificado.

As razões de negação de uma licença para prestação do serviço de telecomunicações devem ser conhecidas. Os países devem adotar práticas para proteger a competição, bem como para reprimir abusos de poder dominante. Também, as partes devem assegurar que os maiores fornecedores de telecomunicações garantam o direito de acesso a outros competidores de modo razoável e não discriminatório. Quaisquer dos fornecedores de serviços de telecomunicações tem o direito de negociar a interconexão com outros provedores.

Em relação aos recursos escassos, como o espectro de radiofrequências, as políticas públicas de alocação devem ser objetivas, tempestivas, transparentes e não discriminatórias. O plano de alocação de frequências deve estar disponível publicamente. Cada país tem o direito de definir quais sejam os serviços universais.

Por outro lado, as partes devem assegurar a confidencialidade das telecomunicações e tráfego de dados pelas redes públicas de telecomunicações, de modo a evitar práticas arbitrárias ou injustificáveis discriminações no comércio de serviços. Ademais, as partes devem assegurar a transparência e razoáveis preços para os serviços de roaming internacional, de modo a favorecer o crescimento do comércio entre os países e o bem estar do consumidor.

O acordo também dispõe sobre a liberdade de comércio. Porém, estabelecem algumas barreiras técnicas ao comércio. Assim, no anexo I, regras de segurança em relação a equipamentos eletrônicos e elétricos. Também, sobre a compatibilidade eletromagnética de equipamentos que utilizem radiocomunicações. Além disto, há normas sobre os atestados de eficiência energética de produtos. E a restrição de substâncias tóxicas em equipamentos eletrônicos e elétricos.

Ademais, há previsão dos procedimentos de declaração de conformidade técnica do fornecedor de produtos, fundamentando-se em sua responsabilidade perante um órgão certificador.

E mais, há possibilidade de um sistema de mútuo reconhecimento internacional, mediante um sistema de validação. Neste aspecto, um país do Mercosul pode requerer, baseando-se em sua legislação e regulamentação em acordos bilaterais, inclusive memorando de entendimentos, reconhecimento técnico.

Em sendo reconhecida como válida a declaração de conformidade técnica, de acordo com o procedimento da União Europeia, o relatório do teste realizado pelos órgãos de assessoramento localizados nos países do Mercosul, o documento é válido perante a União Europeia e suas regulamentações técnicas.

Para além destes temas, o acordo prevê regras sobre e-commerce. Por ora, há apenas as tratativas sobre o acordo entre o Mercosul e a União Europeia. Os parlamentos dos respectivos países integrantes dos dois blocos regionais devem adotar os procedimentos para operacionalizar a aprovação do referido tratado internacional, bem como a incorporação em seu direito interno. Destaque-se que a União Europeia e os Estados Unidos já em 1999 firmaram um acordo de reconhecimento mútuo de equipamentos de telecomunicações e de compatibilidade eletromagnética de produtos.[1] Também, Estados Unidos e Reino Unido, em 2011, assinaram um acordo de reconhecimento mútuo de equipamentos de telecomunicações.[2]

Em síntese, este acordo entre Mercosul e União Europeia é um importante passo para o comércio internacional de produtos e serviços de telecomunicações, bem como a afirmação do direito internacional relacionados ao reconhecimento mútuo de declarações de conformidade técnica de equipamentos de telecomunicações, com a harmonização das regras internacionais que impactam os serviços de telecomunicações.  Ainda mais agora no contexto da tecnologia de 5G e dispositivos IoT é fundamental este uniformização regulatória internacional.

Como referido, a integração do acordo internacional depende de ratificação pelos parlamentos dos países que integram os dois blocos regionais, algo  que demorará alguns anos.

[1] Agreement on mutual recognition between the European Community and the United States pof America, o qual abrange: Telecommunication equipment, electromagnetic compabitility (EMC), eletrical safety, recreational craft, pharmaceutical good manufacturing practices e medical devices.

[2] Ver: Agreement on mutal recognition between The United States of America and The United Kindom of Great Britain and Northern Ireland, o qual abrange: telecommunications equipment, electromagnetic compability (EMC0) e pharmaceutical good manufacturing practices (GMPS0.