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A neutralidade da rede nos Estados Unidos e no Brasil

por Ericson Scorsim

jan 08, 2018

O caminho adotado pela FCC nos Estados Unidos não é, necessariamente, aquele que deve ser seguido pelo Brasil

A agência reguladora do setor de comunicações nos Estados Unidos (FCC, na sigla em inglês), por três votos a dois, afastou a regra da neutralidade da internet – ao mudar a própria definição do serviço de acesso à internet, o ente regulador impôs uma série de consequências práticas. À época do governo Obama, a FCC havia classificado o serviço de conexão à internet como serviço de telecomunicações, o que obrigava os provedores de banda larga a uma carga de obrigações regulatórias mais pesadas, como a proibição do bloqueio de sites e aplicativos, da degradação da velocidade de navegação ou do pagamento extra para que determinados aplicativos ofereçam vídeos em alta definição – a neutralidade da rede consiste justamente nesse tratamento igualitário entre os pacotes de dados pelos provedores.
Mas agora, com a nova mudança da interpretação da neutralidade da rede, a internet banda larga passou a ser classificada como serviço de informação, o que proporciona um regime regulatório mais leve para os provedores. Na prática, como consequência da decisão da FCC, os provedores poderão bloquear determinados sites ou aplicativos, alterar a velocidade de acesso e cobrar taxas adicionais pelo acesso a linhas mais rápidas de tráfego de dados, pagando-se pelo tráfego prioritário de determinados pacotes de dados. Por exemplo, os serviços de download ou streaming de vídeos de alta definição poderão ter preços maiores para os usuários e consumidores.
Em seu voto, o presidente da FCC, Ajit Pai, destacou que a mudança da interpretação da legislação norte-americana para fins de classificação do serviço de conexão à internet – como serviço de informação e não mais como serviço de telecomunicações – contribui para os consumidores e promove a competição. Assim, os provedores de banda larga teriam mais incentivos para construir redes, especialmente em áreas não atendidas pela internet por banda larga. Daí a restauração do marco regulatório mais suave em relação à internet por banda larga, em substituição à regulação mais intensa. Mas há o risco de a decisão da FCC ainda ser impugnada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, para verificação de sua constitucionalidade.
No Brasil, o ambiente da regulação setorial dos serviços de conexão à internet é diferente daquele dos Estados Unidos. Aqui, o princípio da neutralidade da rede, que garante o tratamento isonômico entre os pacotes de dados pelos provedores, está consagrado no Marco Civil da Internet. Por sua vez, as exceções ao princípio da neutralidade estão no Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet. O tratamento discriminatório ou a degradação do tráfego na internet somente estão autorizados excepcionalmente, na hipótese de requisitos técnicos indispensáveis à prestação de aplicações de internet ou para priorizar serviços de emergência.
Diferentemente dos Estados Unidos, no Brasil o serviço de conexão à internet é classificado como serviço de valor adicionado à rede de telecomunicações, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (artigo 61, parágrafo 1.º). O acesso à internet não é, portanto, serviço de telecomunicações: pela Anatel, a conexão à internet é classificada como serviço de comunicação multimídia. Segundo o Marco Civil, a internet é “o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes”, segundo o artigo 5.º, inciso I. E, ainda, conexão à internet é “a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP”.
Ora, os serviços de conexão à internet, para serem ofertados aos usuários, dependem da infraestrutura de rede de telecomunicações: cabos, fios, fibras óticas, torres e antenas, satélites etc. Mas a internet não se confunde com a camada física dessa infraestrutura. Daí a diferenciação, na legislação brasileira, entre o serviço de telecomunicações em relação ao serviço de valor adicionado à rede de telecomunicações – a propósito, os modelos de negócios das telecomunicações são diferentes dos modelos de negócios dos serviços de valor adicionado; inclusive o regime tributário é diferente. Daí a oportunidade da diferenciação legal do regime regulatório das duas atividades econômicas.
No Brasil, qualquer mudança na concepção do princípio da neutralidade da rede depende de alteração do Marco Civil da Internet; a simples alteração do decreto que regulamentou o Marco Civil não bastaria para quebrar a neutralidade, eis que há a vinculação ao princípio da estrita legalidade. Por outro lado, uma eventual atualização do Marco Civil diante da tendência da “internet das coisas” (comunicação digital entre máquinas), com aplicações industriais em diversos setores econômicos, há de ser devidamente debatida no Congresso Nacional. Diante das diferenças econômicas, culturais e jurídicas entre os países, em relação ao ambiente regulatório da internet, o caminho adotado pela FCC nos Estados Unidos não é, necessariamente, aquele que deve ser seguido pelo Brasil.
Artigo publicado no jornal Gazeta do Povo em 28/12/2017.
http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/a-neutralidade-da-rede-nos-estados-unidos-e-no-brasil-6d3ax05k4injkeglnfafjlzsx