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Autoridade nacional de proteção de dados pessoais é criada por MP

por Ericson Scorsim

jan 08, 2019

Foi publicada Medida Provisória n. 869, de 27 dezembro de 2018, para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), modificando-se a Lei n. 13.709/2018.

Originariamente, a regra que a previa a a criação da autoridade de proteção de dados foi vetada pelo Presidente da República. Assim, a edição da medida provisória é uma tentativa de corrigir a lacuna quanto a este órgão público.

Órgão não possui autonomia financeira

Nos termos da Medida Provisória, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados é órgão público vinculado à Presidência da República, com autonomia técnica. Não há, portanto, autonomia financeira para este órgão. Porém, seu regime jurídico não se equipara com o regime geral das agências reguladoras, pois falta a necessária independência da autoridade nacional de proteção de dados.

A Autoridade é composta pelo Conselho Diretor, Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, Corregedoria e Ouvidoria e órgão de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto na lei de proteção de dados pessoais. É ainda integrado por cinco diretores, incluído o Diretor-Presidente.

O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos.

Dentre as atribuições da ANPD, estão:

  1. a competência para editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;
  2. a competência para interpretar a Lei de Proteção de Dados Pessoais;
  3. a competência para requisitar informações aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais;
  4. competência para fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados em desconformidade com a legislação;
  5. competência para realizar consultas públicas sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD;
  6. a competência para realizar, previamente à edição das resoluções, a oitiva de entidades ou órgão da administração pública responsáveis pela regulação da atividade econômica sujeita à legislação de proteção de dados pessoais;
  7. a competência para fomentar a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais.

A ANPD estava prevista no texto da LGPD aprovado pelo Congresso, mas sua criação foi vetada pela Presidência, sob o argumento de que a agência somente poderia ser criada pelo Executivo. Contudo, ela seria uma autarquia especial, com “independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira”. Com a MP, a agência passa a integrar a Presidência da República, com “autonomia técnica” assegurada.