Telecomunicações
Anatel publica resolução com novos limites de espectro para operadoras de telecom
A Anatel, por meio da Resolução n. 703, de 1º de novembro de 2018, estabeleceu novos limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequências, objeto de direito de uso por uma mesma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Na exposição de motivos do ato, a Anatel elenca:
- a ampliação do acesso e uso dos serviços, com qualidade e preços adequados;
- o estímulo à competição e sustentabilidade do setor;
- satisfação dos consumidores.
Assim, a resolução dispõe que uma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em um mesmo município, poderá deter faixar de radiofrequências, em caráter primário na faixa de radiofrequências abaixo de 1 GHz: a até 35% (trinta e cinco por cento) da soma do espectro das sub-faixas listadas na Tabela I, do Anexo da Resolução, podendo alcançar o limite até 40% (quarenta por cento), em conformidade com os condicionamentos da Agência de ordem concorrencial, voltados ao uso eficiente do espectro.
Limites máximos
Por sua vez, na faixa de radiofrequências entre 1 GHz e 3 Ghz: até 30% (trinta) por cento da soma do espectro das sub-faixas listadas na Tabela II do Anexo da Resolução, também considerados os condicionamentos da Anatel de ordem concorrencial e voltados à utilização eficiente do espectro.
Em caso de transferência de uso de radiofrequência ou alteração de controle societário, a Anatel deverá conceder prazo não superior a 18 (dezoito) meses, para adequação aos limites dos incisos I e II do caput do art. 1º da Resolução. Nesta hipótese não se aplica o disposto no art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal.
Também, novos editais de licitação poderão adotar limites de espectro mais restritivos do que aqueles estabelecidos na Resolução em análise, inclusive quanto a faixa de radiofrequências acima de 3 GHz.
Novas licitações
Para novas licitações de outorga de autorização de uso de radiofrequência na faixa de frequências abaixo de 1 GHz e entre 1GHz e 3 GHz, deve-se seguir o princípio da objetividade, a partir de critérios que considerem a melhor oferta do preço público, a melhor oferta de investimento anual mínimo para ampliação e modernização da infraestrutura de suporte ao serviço, o melhor atendimento da demanda e de cobertura dos municípios e o prazo para a entrada em operação comercial, conforme termos do edital de licitação.
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