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Legislação

Anatel – Regulamentação – Nota de esclarecimento

por Ericson Scorsim

jun 04, 2020

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) esclarece que a revisão pontual do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, objetivou exclusivamente o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002818-08.2010.4.05.8500, pelo juiz titular da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe.

A despeito do trânsito em julgado da referida decisão judicial, a questão ainda vem sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e da ação rescisória nº 0814398- 73.2019.4.05.0000, em curso perante o TRF/5ª Região, ajuizada pela Anatel.

A referida decisão condenou a Anatel a: (i) regulamentar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, o acesso, independentemente de ordem judicial, pelos titulares de linhas telefônicas destinatários de ligações, a dados cadastrais, de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas; e (ii) estabelecer no Regulamento a obrigação de as operadoras de telefonia fornecerem nome completo e CPF (ou CNPJ) do originador da chamada, devendo o solicitante fornecer às operadoras, no mínimo, a data e o horário da chamada dirigida ao código de acesso que lhe foi designado, em relação à qual se pretende obter os referidos dados. Ressalta-se que, caso a Anatel obtenha êxito em reverter essa decisão, a Resolução prevê sua revogação.

A proposta de alteração normativa foi aprovada na 885ª Reunião do Conselho Diretor da Anatel, em 28 de maio de 2020, e incluiu o inciso XXI e parágrafo único ao art. 3º do RGC e as inclusões seguintes:

“Art. 1º Incluir novo inciso XXI ao art. 3º do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 3º ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………..

XXI – ao acesso, independentemente de ordem judicial, quando for titular de linha telefônica destinatária de ligações, a dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas, observado o disposto no art. 3º-A.” (NR)

Art. 2º Incluir novo art. 3º-A ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Para obter acesso às informações cadastrais previstas no inciso XXI do art. 3º deste Regulamento, as quais compreendem o nome completo e o CPF ou o CNPJ do originador da chamada, o interessado deverá fornecer à Prestadora, no mínimo, a data e o horário da chamada cujos dados pretende obter, assim como a comprovação de titularidade do contrato de prestação de serviço relativo ao número destinatário da ligação objeto da demanda.

§ 1º O requerimento de dados poderá ser oneroso e deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da chamada telefônica que o motivou.

§ 2º Os aspectos operacionais e os procedimentos a serem adotados para o atendimento do disposto neste artigo serão definidos pelo grupo previsto no art. 108 deste Regulamento.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.

Parágrafo único. As Prestadoras terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Resolução para a implementação de seus termos.

Art. 4º Fica revogada a presente Resolução, bem como os dispositivos por ela incluídos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, ou norma que o substitua, nos termos dos arts. 1º e 2º, na hipótese de a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe nos autos da Ação Civil Pública nº 0002818-08.2010.4.05.8500 perder definitivamente sua eficácia.

Parágrafo único. A presente Resolução e os dispositivos por ela incluídos no RGC, ou norma que o substitua, serão considerados suspensos em caso de perda provisória da eficácia da decisão judicial mencionada no caput deste artigo.”

No processo de revisão regulamentar, foi dispensada a elaboração de Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório (AIR) detalhado e a realização de Consulta Interna em virtude da: (i) impossibilidade de discussão de mérito, uma vez que a sentença trouxe os exatos termos e condições a serem estabelecidos pela Anatel; e (ii) do exíguo prazo concedido para o respectivo cumprimento. Ainda assim, a proposta de alteração pontual do RGC foi submetida ao crivo da sociedade por meio da Consulta Pública nº 61/2019.

Resolução 727/2020 foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (3/6/2020).

Fonte: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel