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Aprovada lei brasileira de proteção de dados pessoais, com vetos parciais

por Ericson Scorsim

ago 23, 2018

O Congresso Nacional aprovou a Lei n. 13.709/2018 que dispõe sobre a proteção de dados pessoais no âmbito dos setores público e privado. Houve vetos parciais pelo Presidente  da República, em relação ao texto aprovado pelo Congresso Nacional.
Dentre os vetos ao projeto de lei de dados pessoais: a criação da agência reguladora de dados pessoais (arts. 55 a 59), as regras de compartilhamento de dados entre administração pública e empresas privadas (art. 23, inc. II[1], art. 26, inc. II, §1º[2] e art. 28[3]), sanções de suspensão parcial ou total do funcionamento de banco de dados e suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados (art. 52, incs. VII[4], VIII e IX). Estes vetos serão analisados mais à frente.
[1] Lei n. 13.709/2018: “Art. 55. É criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), integrante da administração pública indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério da Justiça”.
[2] Lei n. 13.709/2018: “Art. 23, inc. II – sejam protegidos e preservados dados pessoais de requerente de acesso à informação, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), vedado seu compartilhamento no âmbito do Poder Público e com pessoas jurídicas de direito privado”.
[3] Lei n. 13.709/2018: Art. 26, inc. II – quando houver previsão legal e a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”.
[4]  Lei n. 13.709/2018: “Art. 28.A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos e entidades de direito público será objeto de publicidade, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei”.
Lei n. 13.709/2018: “Art. 52. VII – suspensão parcial ou total do funcionamento de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
Lei n. 13.709/2018: “Art. 52 – VIII – suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Lei n. 13.709/2018: “Art. 52 – IX – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados”.