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Conselho Nacional de Justiça aprova regras sobre uso de redes sociais por magistrados

por Ericson Scorsim

dez 18, 2019

O Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução com parâmetro para a utilização de rede sociais pelos magistrados.

O ato ainda não foi publicado no Diário Oficial. A medida foi adotada com fundamento no Código de Ética de Magistratura. Também, faz-se referência aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e Código Ibero-americano de Ética judicial.  Justifica-se ainda as disposições para a proteção de valores da independência, transparência, integridade pessoal e profissional, idoneidade, dignidade, decoro, responsabilidade institucional, sigilo profissionais, entre outros.

Segundo a Resolução, considera-se o impacto das tecnologias digitais e redes sociais nas atividades do Poder Judiciário. Assim, há a ampliação das possibilidades de interação entre agentes públicos e diversos públicos. Mas, a confiança da sociedade no Poder Judiciário está relacionada à imagem dos magistrados, com o destaque às manifestações em redes sociais, ainda que fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional. A manifestação de pensamento e liberdade de expressão dos magistrados são direitos fundamentais não absolutos, razão pela qual devem ser compatibilizados com os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, especialmente o direito ao julgamento perante um Poder Judiciário imparcial, independente, isento e íntegro. Também, são considerados os riscos à segurança pessoal à privacidade dos magistrados e respectivos familiares em relação à utilização das redes sociais, devido à exposição de informações e dados relacionados à vida privada, sem as necessárias cautelas.  Deste modo, a Resolução estabelece as diretrizes para atuação dos magistrados nas redes sociais, com as seguintes recomendações de conduta:

i) “adotar postura seletiva e criteriosa para o ingresso em redes sociais, bem como para identificação em cada uma delas;

ii) observar que a moderação, o decoro e a conduta respeitosa devem orientar todas as formas de atuação nas redes sociais,

iii) abster-se de utilizar a marca ou logomarca da instituição como forma de identificação pessoal nas redes sociais”.

Quanto ao conteúdo das manifestações, recomenda-se:

i) “evitar  expressar opiniões ou compartilhar informações que possam prejudicar o conceito de sociedade em relação à independência, à imparcialidade, à integridade e à idoneidade do magistrado ou que possam afetar a confiança do público no Poder Judiciário;

ii) “evitar manifestações que busquem autopromoção ou superexposição”;

iii) “evitar manifestações cujo conteúdo, por impróprio ou inadequado, possa repercutir negativamente ou atente contra a moralidade administrativa, observar sempre a prudência da linguagem”,

iv) “evitar expressar opiniões ou aconselhamento em temas jurídicos concretos ou abstratos que, mesmo eventualmente, possam ser de sua atribuição ou competência jurisdicional, ressalvadas manifestações em obras técnicas ou no exercício do magistério”,

v) “abster-se de compartilhar conteúdo ou a ele se manifestar apoio sem convicção pessoal sobre a veracidade da informação, evitando a propagação de notícias falsas (fake news)”.

Quanto à privacidade e segurança, destaca a Resolução o fato: “de que o uso das redes sociais, sem as devidas precauções, e a exposição de informações e dados relacionados à vida profissional e privada podem representar risco à segurança pessoal e à privacidade do magistrado e seus familiares”; “conhecer as políticas, as regras e as configurações de segurança e privacidade das redes sociais que utiliza, revisando-as periodicamente”, “evitar seguir pessoas e entidades nas redes sociais sem a devida cautela quanto à sua segurança”. Além disto, a Resolução, em seu art. 4º, estabelece as condutas vedadas aos magistrados:

  1. manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério (art. 36, inciso II, da LOMAN, artigos 4º, e 12, inciso II, do Código de Ética da Magistratura Nacional);
  2. emitir opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos (art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, art. 7º do Código de Ética da Magistratura Nacional);
  3. emitir ou compartilhar opinião que caracterize discurso discriminatório ou de ódio, especialmente os que revelem racismo, LGBT-fobia, misoginia, antissemistimo, intolerância religiosa ou ideológica, entre outras manifestações de preconceitos concernentes à orientação sexual, condição física, de idade, de gênero, de origem, social ou cultural (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal; art. 20 da Lei n. 7.7716/1989),
  4. patrocinar postagens com a finalidade de autopromoção ou com intuito comercial (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; art. 36, inciso I, primeira parte da LOMAN, art. 13 do Código de Ética da Magistratura Nacional);
  5. receber patrocínio para manifestar opinião, divulgar ou promover serviços ou produtos comerciais (art. 95, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; art. 17 do Código de Ética da Magistratura Nacional);
  6. associar a sua imagem pessoal ou profissional à de marca de empresas ou de produtos comerciais (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, art. 36, inciso I, primeira parte, da LOMAN, art. 13 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Esclarece, ainda, a Resolução sobre o alcance do incs. II do art. 4º, “a vedação de atividade político-partidária não abrange manifestações, públicas ou privadas, sobre projetos e programas de governo, processos legislativos ou outras questões de interesse público, de interesse do Poder Judiciário ou da carreira da magistratura, desde que respeitada a dignidade do Poder Judiciário”. E, ainda, dispõe-se que os Tribunais deverão manter serviços de comunicação social para apoio técnico-profissional aos magistrados, em casos de ampla repercussão na mídia ou redes sociais. Os magistrados que possuam páginas ou perfis abertos nas redes sociais deverão fazer adequações conforme o teor da Resolução, no prazo de até seis meses contados a partir da data de sua publicação.