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Setor Público

Decreto do governo federal fixa valores e autoriza realização de acordos ou transações para prevenir ou finalizar litígios administrativos e ou judiciais

por Ericson Scorsim

jan 21, 2020

O Decreto n. 10.201, de 15 de janeiro de 2020,  fixa valores de alçada para realização de acordos ou transações celebrados por pessoas jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais.

O decreto não é aplicável às empresas públicas federais não dependentes de recursos do tesouro nacional para o custeio de pessoal ou para o custeio em geral. Assim, o Advogado-Geral da União, diretamente ou por delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área correlacionada ao tema, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou finalizar litígios, inclusive judiciais, que envolvam a União e a empresa pública federal. Em acordos ou transações relacionados créditos ou débitos com valor igual ou superior a R$ 50.000,000, 00 (cinquenta milhões de reais) depende de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado em cuja área de competência o tema estiver afeto.

Em casos de interesse de órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, a autorização prévia e expressa de acordos e transações, inclusive os judiciais, relacionados a créditos ou débitos com valores iguais ou superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), será concedida em conjunto com o Advogado-Geral da União, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou de Conselho, pelo Procurador-Geral da República ou pelo Defensor Público-Geral Federal, no âmbito de suas competências. As empresas públicas federais deverão observar as suas respectivas regras sobre autorização de acordos judiciais e extrajudiciais conforme seus regulamentos internos aprovados pelo conselho de administração ou pela assembleia geral.

No caso de empresa pública federal, os acordos ou transações que envolvam créditos ou débitos com valores iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) deverão se submeter à autorização prévia e expressa conforme a seguinte ordem:

i) do dirigente máximo da empresa pública federal em conjunto com o dirigente estatutário da área à qual estiver afeto o assunto;

ii) do Ministro de Estado titular da pasta à qual estiver vinculada a empresa e

iii) do Advogado-Geral da União. Em valores de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o art. 3º do Decreto, dispõe que  o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central, poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, realização de acordo para prevenir ou terminal, judicial ou extrajudicialmente, litigio.

Em casos de valores de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o art. 4º dispõe que sendo  referente às empresas públicas federais, o seu dirigente máximo, em conjunto com o dirigente estatutário da área à qual estiver afeto o tema, poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação a realização de acordos para prevenir ou terminar judicialmente ou extrajudicialmente o litígio. Estes acordos previstos nos arts. 3º e 4º poderão ser parcelados mensalmente e sucessivamente até o limite máximo de sessenta parcelas.  Também, créditos e débitos de autarquias e fundações públicas federais deverá observar o Decreto, salvo se houver legislação específica em sentido contrário. Na hipótese de empresas públicas federais classificadas como empresa estatal de menor porte, nos termos do art. 51 do Decreto 8.945/2015, os valores de referência para os acordos serão de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o art. 2º, §4º, e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  do art. 4º.