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Decreto Federal define serviços públicos e serviços essenciais que devem obrigatoriamente atender a população na crise do Coronavírus

por Ericson Scorsim

mar 23, 2020

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP.

O Decreto n. 10.282, de 20 de março de 2020, o qual regulamenta a Lei n. 13.979/2020, define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem continuar a ser prestados durante a crise do Coronavírus. A lei estabelece uma série de medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública, entre as quais: isolamento, quarentena, exames médicos e testes laboratoriais compulsórios, requisição de bens e serviços, etc.

Conforme o decreto referido acima, serviços públicos e atividades essenciais são aqueles indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, razão pela qual se não ofertados colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou segurança da população. A lista de serviços públicos e atividades essenciais prevista no Decreto é a seguinte:

  • assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e custódia de presos;
  • transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • telecomunicações e internet, serviço de call center;
  • captação, tratamento e distribuição de água, captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
  • iluminação pública,
  • produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • serviços funerários,;
  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • atividades de defesa nacional e defesa civil;
  • compensação bancária, redes de carões de crédito e de débito;
  • caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras,
  • serviços postais;
  • transporte e entrega de cartas em geral,
  • serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outroas atividades prevista neste Decreto;
  • fiscalização tributária e aduaneira;
  • transporte de numerário,
  • fiscalização ambiental;
  • produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados,
  • monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • levantamento e análise de dados geológicos com vistas à segurança, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • mercado de capitais e seguros;
  • cuidados com animais em cativeiro;
  • atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • Vigilância agropecuária internacional;
  • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

Atividades acessórias de suprimento de insumo da cadeira produtiva às atividades essenciais são qualificadas também como essenciais

Além disto, o Decreto n. 10.282/2020 qualifica como atividades essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Proibição da restrição da mobilidade de trabalhadores que possa afetar os serviços públicos e as atividades essenciais

E, ainda, é proibida a “restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população”.

Classificação dos serviços de imprensa como essenciais

Por outro lado, o Decreto n. 10.288, de 22 de março de 2020, classificou as atividades e serviços relacionados à imprensa como essenciais. Assim, as medidas definidas na Lei n. 13.979/2020 para o enfrentamento da crise de emergência na saúde pública devido ao Coronavírus devem: “resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional em relação aos atos praticados pelo Estado”.  E, ainda, dispõe o Decreto n. 10.288, em seu art. 4: “São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros”. No §1º, do art. 4: “Também, são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput”. No §2º do art. 4: “É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto”.

Cautelar para evitar a transmissibilidade do Coronavírus

No §3º do art. 4º: “Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19”.