Portal Direito da Comunicação Direito da
Comunicação

Portal Direito da Comunicação

Portal Direito da Comunicação

Artigos

Decreto sobre adaptação da concessão de telefonia fixa em autorização e transferência de frequências do espectro

por Ericson Scorsim

jun 19, 2020

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito da Comunicação, com foco nas áreas de  telecomunicações, mídias e tecnologias. Doutor em Direito pela USP.

O governo federal aprovou o Decreto n. 10.402, de 17 de junho de 2020, que trata sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização do serviço de telefonia fixa.  Este Decreto está fundamentado na Lei n. 13.879, de 3 de outubro de 2019, que modificou a Lei Geral de Telecomunicações, para alterar o regime de prestação do serviço de telefonia fixa, optando-se pela autorização, por ser mais flexível e favorável à liberdade econômica. Também, o referido ato normativo que dispõe sobre a transferência de autorização de radiofrequências em outorgas de serviços de telecomunicações e direitos de exploração de satélites. Segundo o Decreto, compete à Agência Nacional de Telecomunicações autorizarem, mediante solicitação das concessionárias do serviço de telefonia fixa comutado (STFC), a adaptação do instrumento de concessão para autorização. A adaptação poderá ser solicitada no prazo de seis meses contados a partir da publicação do decreto. Para obter o direito à adaptação, a empresa requerente deverá apresentar compromissos de investimentos, conforme prioridade estabelecida pelo governo federal. Além disto, a empresa de telecomunicações deverá comprometer-se com a manutenção do serviço adaptado, bem como o compromisso de cessão de capacidade de manutenção em áreas sem competição adequada.  Dentre os compromissos a serem obtidos, considera-se o atendimento ao público com infraestrutura de transporte de alta velocidade em municípios não dotados com esta infraestrutura e o aumento da cobertura da rede móvel nas rodovias federais e em localidade sem atendimento. Neste aspecto, o mínimo de cinquenta por cento destas metas deverá ser cumprido nas regiões Norte e Nordeste. A prestadora do serviço de telecomunicações, com a outorga adaptada, poderá contratar com terceiros a construção e operação da infraestrutura para atendimento aos compromissos de investimento. Ademais, deve ocorrer a equivalência entre o valor associado à adaptação e os compromissos de investimento. Também, a requerente deverá apresentar garantias para o cumprimento das obrigações assumidas.  O valor econômico da adaptação será determinado pela Anatel, mediante metodologia adequada. A propósito, a Anatel publicou edital de chamamento público para a contratação de consultoria para a definição deste cálculo econômico. Para efeitos deste cálculo, serão considerados os bens reversíveis, aqueles considerados como ativos essenciais.

Por outro lado, sobre o tema da transferência parcial ou integral da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações, realizada a título oneroso pela Anatel, deverá observar: i) anuência prévia da Anatel, conforme a regulamentação; ii) manutenção do atendimento de obrigações associadas às radiofrequências, atendido o interesse público; iii) restrições de caráter concorrencial, tais como limitações na quantidade de radiofrequências transferidas, quando a Anatel entender necessário ou conveniente; e iv) análise de regularidade fiscal da empresa para a qual a autorização esteja sendo transferida. Além disto, quanto aos pedidos de prorrogação de outorga do direito de uso de radiofrequências, a Anatel deverá considerar os seguintes critérios: i) a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga; ii) o cumprimento de obrigações já assumidas; iii) aspectos concorrenciais; iv) o uso eficiente de recursos escassos e v) o atendimento ao interesse público.