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Internet – Provedor de aplicações – Multa pelo descumprimento de ordem judicial
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Quinta Turma, no Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança n. 55.050-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, negou o recurso do provedor de aplicações Facebook em relação à cobrança de multa pelo descumprimento de ordem judicial. Considerou-se que a multa diária fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não é ofensiva ao princípio da proporcionalidade, diante do elevado poder econômico da empresa. No mandado de segurança impetrado pela empresa foi impugnado o bloqueio judicial (via Bancenjud) da quantia de R$ 3.964.269,13 (três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos), retidos a título de multa processual em razão do descumprimento de ordem judicial que ordenara a quebra de sigilo e interceptação telemática de contas do Facebook. Segundo ainda a decisão, a empresa multinacional (em caso análogo ao do Google Brasil) submete-se, necessariamente, à legislação brasileira, razão para a desnecessidade de cooperação internacional para obter dados requisitos pela Justiça.
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