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Lei de Curitiba sobre videomonitoramento
Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP.
Curitiba aprovou a Lei que define a política municipal de videomonitoramento. Trata-se da lei n. 15.405, de 9 de abril de 2019.
O videomonitoramento alcança vias públicas, logradouros, áreas, ambientes, veículos, equipamentos e eventos públicos no município. A política municipal objetiva a captação de imagens, o tratamento de dados e informações, no âmbito municipal. Por um lado, a lei municipal representa um movimento positivo no sentido de medidas de interesse público, relacionadas aos setores de trânsito, transporte urbano, defesa civil, segurança preventiva, assistência social, saúde, fiscalização pública, etc. Por outro lado, a lei cria oportunidades para as empresas de tecnologia fornecedoras de equipamentos de videomonitoramento, mediante tecnologias de reconhecimento facial e do tráfego de veículos.
Igualmente, empresas de vigilância e segurança ganham com a medida legislativa. Também, a lei permite que particulares instalem equipamentos de videomonitoramento de suas propriedades, ainda captem imagens das vias e áreas públicas. Assim, condomínios residenciais e/ou comerciais poderão instalar projetos de videomonitoramento de suas respectivas edificações e propriedades.
Segundo o art. 1º, §6º da referida lei deve-se respeitar os direitos à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, bem como demais direitos e garantias fundamentais. Segundo ainda a lei, a política pública está voltada ao controle de operações rotineiras em áreas de trânsito, transporte coletivo, segurança preventiva, proteção e defesa civil, saúde, assistência social, obras públicas, política administrativa, entre outras. Há a previsão da utilização das imagens em situações de crise e em emergências. Também, em situações de combate a contravenções e ilícitos penais e/ou administrativos.
Além disto, há a previsão de ações de cooperação e integração com órgãos de segurança pública, de atendimento em situações de socorro, bem como integração com o Poder Judiciário e órgãos responsáveis pela mobilidade urbana (trânsito e transporte). A instalação dos sistemas de videomonitoramento dependerá de avaliação técnica-financeira, bem como a demonstração de interesse público social. A Prefeitura deverá divulgar os ambientes públicos objeto do sistema de videomonitoramento municipal, bem com sinalizar fisicamente a presença da instalação. Também, é permitido que particulares instalem sistemas de videomonitoramento com captação de imagens do passeio ou de vias e áreas públicas. A autorização deve ser solicitada perante o Comitê Gestor da política municipal de videomonitoramento. O Comitê Gestor é integrado pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Defesa Social, Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia, Secretaria Municipal de Trânsito, Urbanização de Curitiba S/A e Procuradoria Geral do Município. Os particulares somente poderão instalar as câmeras de vídeo dentro dos limites de suas propriedades, vedando-se a instalação no passeio, vias, áreas públicas ou externas.
Na hipótese de instalação de câmeras particulares com foco no passeio ou vias e áreas públicas, condiciona-se a autorização à disponibilização de imagens para o município, para fins de interesse público. Ainda nesta hipótese, os particulares possuidores de licença de videomonitoramento com alcance de áreas públicas deverão gravar e promover o armazenamento das imagens pelo período mínio de 20 (vinte) dias. Ademais, o particular deve informar a instalação de videomonitoramento, mediante a seguinte informação: “área de videomonitoramento público-privada”. E mais, nos projetos dos particulares de videomonitoramento, para fins de segurança privada, com captação de imagens do passeio ou de vias e áreas públicas próximas de seus imóveis, devem ser respeitados os direitos fundamentais à inviolabilidade, intimidade, vida privada, honra e imagens das pessoas. Se houver descumprimento à lei, o particular poderá ter cassada sua licença para implantar o sistema de videomonitoramento. Mas, é garantido o devido processo legal neste caso, antes de aplicação da sanção. Proíbe-se a disponibilização de acesso para terceiros de dados, informações e imagens dos sistemas de videomonitoramento dos sistemas públicos ou de particulares.
O Município é autorizado a estabelecer parcerias para a instalação ou expansão de sistemas de videomonitoramento, como também exigir nas hipóteses de medidas compensatórias de empreendimentos imobiliários investimentos no segmento de videomonitoramento. Em síntese, a lei municipal é um importante passo no sentido de aplicar novas tecnologias na execução de serviços públicos sob a competência e responsabilidade municipal. Porém, devem ser medidas para avaliar eventuais de riscos de abusos cometidos tanto pelos agentes públicos, quanto pelos particulares, em detrimento dos direitos e garantias fundamentais dos demais cidadãos em relação a intimidade, privacidade, honra e imagem. Também, a lei municipal deve ser aplicada em sintonia com a Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente em relação à proteção de dados pessoais, bem como as práticas de compartilhamento de dados pessoais entre os órgãos públicos e/ou entre órgãos públicos e empresas privadas.
Possivelmente, existirão questões em torno da aplicação da lei demandarão a judicialização de determinados temas relacionados à aplicação de tecnologias de monitoramento e vigilância pelo governo municipal, principalmente aqueles relacionados aos direitos à proteção de dados, privacidade, imagem e honra, entre outros.
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