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Legislação

Lei do Rio de Janeiro que obriga telefônicas a estenderem ofertas a clientes preexistentes é questionada no Supremo Tribunal Federal

por Ericson Scorsim

mar 05, 2020

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6322) contra a Lei estadual 8.573/2019 do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviço telefônico a concederem automaticamente a seus clientes preexistentes os benefícios de novas promoções realizadas. A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.

As associações alegam que compete privativamente à União, segundo a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV), legislar sobre telecomunicações. Argumentam que o espaço da competência legislativa concorrente dos estados diz respeito apenas a matérias que apresentem alguma peculiaridade local, que não esteja abrangida pela legislação federal, que é genérica.

Ainda de acordo com as autoras da ação, a matéria já foi disciplinada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que determina a oferta dos novos planos a todos os consumidores, mas não a extensão do benefício de forma automática, como impõe a lei questionada. Para as entidades, a norma estadual, com a pretensão de proteger os consumidores, acaba levando ao tratamento desigual em âmbito nacional, pois em outros estados não existe tal benefício.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, a relatora submeteu a tramitação da ação ao rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 12), que dispensa a análise da liminar e possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito. A ministra requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados à Advocacia-Geral da União e ao procurador-geral da República, para manifestação.

Processos relacionados
ADI 6322

Fonte: Supremo Tribunal Federal