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Lei federal das normas gerais para licenciamento e compartilhamento de infraestrutura de rede de telecomunicações

por Ericson Scorsim

out 22, 2015

O presente artigo analisa Lei Federal que estabelece Normas Gerais para Licenciamento, Instalação e Compartilhamento de Redes de Telecomunicações.

RESUMO

O presente artigo analisa Lei Federal que estabelece Normas Gerais para Licenciamento, Instalação e Compartilhamento de Redes de Telecomunicações. Trata-se da Lei nº 13.116/2015, conhecida como Lei das Antenas, que tem impacto sobre as empresas de telecomunicações, os consumidores dos respectivos serviços, os municípios e os estados-membros da federação. As infraestruturas de telecomunicações são essenciais à prestação dos serviços de telefonia celular (serviço móvel pessoal) e o serviço de conexão à internet (serviços de comunicação multimídia). Compete à Anatel regulamentar vários dispositivos legais relacionados à implantação, instalação e compartilhamento das redes de telecomunicações.

PALAVRAS-CHAVE

LEI – NORMAS GERAIS – INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES –  LICENCIAMENTO E COMPARTILHAMENTO

ABSTRACT

This article analyzes federal law that contains General Rules for Licensing, Installation and Telecommunications Network Sharing. This is the Law no. 13116/2015, known as the Antennas Act, whose impacts are on telecommunications companies, consumers of their services, Municipalities and States. The telecommunications infrastructure is essential to provide cellular services (personal mobile service) and the Internet connection service (multimedia communication services). ANATEL (National Agency of Telecommunications) has the power to regulate several legal provisions related to implementation, installation and sharing of telecommunications networks.

KEY-WORDS

LAW – GENERAL RULES – TELECOMMUNICATIONS INFRASTRUCTURE – LICENSING AND SHARING

 

1. Apresentação

Os serviços de comunicações nas modalidades ”telefonia móvel”[1] e acesso à internet[2] móvel são prestados por empresas privadas para milhões de consumidores.

O acesso dos consumidores aos serviços de telecomunicações depende das infraestruturas organizadas em redes de telecomunicações. Os consumidores, na posse de tecnologias representadas pelos terminais de acesso (aparelhos celulares, notebooks, tablets, etc), podem utilizar os serviços de telefonia móvel e internet, mediante a rede de antenas distribuídas em diversos bairros da cidade.[3] O consumo destes serviços possibilita a comunicação de voz, textos, imagens, dados pessoais, fotos, vídeos, que trafegam pelas redes de antenas situadas em terrenos e edifícios comerciais e residenciais.[4] Ou seja, mais e melhores redes de telecomunicações tem o potencial de ampliar o acesso e qualidade dos serviços de comunicação móvel: telefonia e internet.

Estes serviços de comunicações criam imenso valor, pois tem a capacidade de unir pessoas, na sua vida privada, nos negócios e diante dos  governos. A criação de valor ocorre em diversos âmbitos: informação, comunicação, comércio tradicional e eletrônico, cultura, saúde, entretenimento (vídeos/redes sociais), acesso aos serviços de televisão e rádio, entre outras atividades econômicas relevantes para o Brasil e para os brasileiros.[5] Principalmente, destaque-se que a maior vantagem dos serviços de comunicação móvel consiste na mobilidade, isto é, a sua utilização em estações de radiocomunicação móveis. Ou seja, a capacidade de utilização dos serviços de telefonia e internet móvel, dentro de carros, ônibus, táxis, etc.

Neste contexto, as infraestruturas de redes de telecomunicações são essenciais à prestação de serviços de “telefonia celular” e conexão à internet móvel. A ausência de infraestrutura adequada à prestação dos serviços de telecomunicações ou a existência de danos em sua configuração são causas que tem repercussão direta na esfera da vida dos consumidores.[6] Daí a razão para o estudo sistemático da nova lei sobre as infraestruturas de redes de telecomunicações, a seguir visto. O tema envolve o Direito, as Infraestruturas e as novas Tecnologias de Comunicação.

A Lei federal n. 13.116, de 20 de abril de 2015, aprova normas gerais para o licenciamento, a instalação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.[7]  Estas infraestruturas de telecomunicações destinam-se à execução dos serviços de telefonia móvel[8] e acesso à internet.[9] As infraestruturas de telecomunicações são as estações de radiocomunicação[10], antenas, postes[11], torres, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas.[12] A referida Lei federal exemplifica as hipóteses de sua não incidência a determinados serviços de telecomunicações.[13]

A Lei das Normas Gerais da Infraestrutura de Telecomunicações cria modificações na Lei Geral de Telecomunicações, Estatuto da Cidade e da Lei da Proteção à Pessoa diante de campos de energia elétrica e eletromagnética.[14] Destaque-se que alguns dos dispositivos da Lei 13.116/2015 foram vetados, sob diversos motivos.[15]

O presente artigo tem como foco a apresentação da repercussão da lei federal sobre os municípios, estados, as empresas de telecomunicações e os consumidores dos serviços de telecomunicações.[16]

 

2. Objetivos da Lei das Normas Gerais sobre a Infraestrutura de Telecomunicações

O objetivo da Lei n. 13.116/15 é a promoção e o fomento dos investimentos em infraestruturas de redes de telecomunicações, para compatibilizá-lo com o desenvolvimento socioeconômico do País.[17]

Conforme a Lei n. 13.116/15, em seu art. 1, §1,exige-se que a gestão da infraestrutura seja realizada de modo a atender às metas sociais, econômicas e tecnológicas estabelecidas pelos poderes públicos. Ocorre que a lei contém uma norma aberta e genérica sobre metas para a gestão da infraestrutura de redes de telecomunicações. Daí a dúvida, caberá a Anatel  editar normas sobre estas metas sociais, econômicas e tecnológicas,  impondo-as às empresas de gestão da infraestrutura de telecomunicações?[18]  Primeiro, a gestão da infraestrutura de telecomunicações é uma tema no âmbito da autonomia das empresas privadas de telecomunicações.[19] Segundo, qualquer restrição à autonomia empresarial de gestão sob o fundamento do interesse público há de ser suficientemente motivada.[20] Com efeito, a edição de normas pela Anatel sobre a gestão da infraestrutura de telecomunicações deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, segurança jurídica, e economicidade, entre outros que vinculam a atuação da agência reguladora.[21]

Os objetivos específicos da Lei das Normas Gerais da Infraestrutura de Telecomunicações são: i)   uniformizar, simplificar e acelerar os procedimentos e critérios para a outorga de licenças para órgãos competentes, ii) minimizar os impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais, iii) ampliar a capacidade instalada das redes de telecomunicações, com a atualização tecnológica e melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados, iv) precaver-se contra os efeitos da radiação não ionizante, conforme parâmetros legais; v) incentivar o compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações.[22]

 

3. Da competência da União para estabelecer normas gerais sobre infraestrutura de telecomunicações

Segundo a Lei federal n. 13.116/2015, compete exclusivamente à União a regulamentação e a fiscalização dos aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.[23] É vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.[24] E, ainda, a lei em análise expressamente dispõe que a atuação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.[25]  Este tema pode ser objeto de conflitos entre União, Estados e Municípios, com discussões a respeito das possibilidades, dos limites e da constitucionalidade da Lei n. 13.116/2015 (e, respectivamente, dos limites ao exercício da competência da União sobre telecomunicações), diante das competências constitucionais dos demais entes federativos.[26] Em outras palavras, pode surgir o conflito entre a lei federal e leis estaduais e municipais, havendo a necessidade de solução jurídica para precisar o sentido e o alcance das normas gerais sobre infraestrutura de telecomunicações, à luz do quadro de competências constitucional.[27]

 

4. Da aplicação suplementar das legislações estaduais e distrital

De acordo com a Lei das Normas Gerais da Infraestrutura de Telecomunicações, é aplicável de forma suplementar as legislações estaduais e distrital, no que tange à implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, com a salvaguarda da aplicabilidade do art. 24, §4, da Constituição.[28] Trata-se de matéria sujeita à competência concorrente, isto é, compete a União estabelecer as normas gerais sobre o tema, e aos Estados a competência legislativa suplementar. Conforme determina a Constituição, a  superveniência de lei federal contendo normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.[29] Portanto, a Lei federal 13.116/15, que contempla as normas gerais sobre infraestrutura de telecomunicações, suspende a eficácia das leis estaduais que contenham regras com ela incompatíveis.[30]

 

5. Impacto da lei sobre municípios: o licenciamento das estações de radiocomunicação

5.1. Princípios no procedimento de outorga das licenças

O impacto da lei federal sobre os municípios ocorre no procedimento de licenciamento das estações de radiocomunicação. A lei federal estabelece os princípios para o licenciamento da infraestrutura e redes de telecomunicações, a saber: razoabilidade e proporcionalidade, eficiência e celeridade, integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização, e redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável.[31]

 

5.2. Do processo administrativo simplificado.

Segundo a Lei da Infraestrutura de Telecomunicações deve ser adotado um procedimento administrativo simplificado para a outorga das licenças necessárias para instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações em área urbana, sem prejudicar a manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.[32]

O processo de licenciamento ambiental, quando necessário, deve ocorrer de modo integrado ao procedimento de licenciamento simplificado.[33] Compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecer as regras do procedimento do licenciamento ambiental.[34] Neste contexto, a lei federal dispõe sobre a necessidade dos entes federados promoverem a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações.[35] Este é um ponto central: a necessidade de respeito ao equilíbrio federativo e da autonomia dos entes federativos e de suas respectivas competências constitucionais, em tema complexo que envolve aspectos de: i) infraestrutura e serviços de telecomunicações; ii) uso e ocupação do solo urbano; iii) meio ambiente.[36]

 

5.3. Do prazo de 10 (dez) anos das licenças de instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações

De acordo com a Lei, as licenças para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações em áreas urbanas terão prazo de vigência por, no mínimo 10 (dez) anos. É possível a renovação da licença  por igual período.[37]

Destaque-se, aqui, que uma vez preenchidos os requisitos objetivos da legislação, surge para o requerente o direito à obtenção da licença de instalação da infraestrutura e rede de telecomunicações. Se negado este direito, é cabível a medida judicial adequada para a proteção do interesse da empresa prejudicada quanto à obtenção da licença.

 

5.4. Do prazo de 60 (sessenta) dias para emissão das licenças

A Lei n. 13.116/15 estabelece que o prazo para emissão de qualquer licença não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.[38] Tal norma geral demanda, portanto, a adaptação das legislações municipais quanto ao procedimento administrativo de licenciamento das instalações de infraestrutura de rede de telecomunicações.

Destaca a lei federal que os órgãos competentes não podem impor condições ou vedações que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da legislação vigente. A mesma lei preceitua que eventuais condicionamentos impostos pelas autoridades competentes na instalação de infraestrutura de suporte não poderão provocar condições não isonômicas de competição e de prestação de serviços de telecomunicações.[39] De fato, um município não pode criar privilégios para uma determinada empresa de telecomunicações em detrimento de outra empresa concorrente. Também, um município não pode prejudicar uma determinada empresa de telecomunicações, a fim de beneficiar a empresa concorrente. Trata-se de uma norma geral que objetiva preservar a concorrência leal no mercado de infraestruturas de telecomunicações.

 

5.5. Consulta e Audiências Públicas

Nos processos administrativos de licenciamento de infraestrutura e redes de telecomunicações que utilizar mecanismos de consulta ou audiência pública, o prazo para emissão das respectivas licenças não poderá ser postergado por mais de 15 (quinze) dias.[40] Ou seja, o prazo é 60 (sessenta) dias, com a postergação, motivada pela audiência e consulta pública, de no máximo 15 (quinze) dias.

 

6. Desnecessidade de licenciamento de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte

A lei dispõe que em área urbana não é necessária a emissão de licença para infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, conforme regulamentação específica.[41] Daí surge a seguinte dúvida: qual é a autoridade competente para regulamentar este dispositivo legal ? Ao que parece, cabe à Anatel a regulamentação dos critérios para a classificação da infraestrutura de rede de telecomunicações de pequeno porte.

 

7.  Regra sobre a instalação do Comitê Consultivo nos Municípios

Outra regra legal para os municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, diz que o poder público municipal deverá instituir de comissão de natureza consultiva, com representantes da sociedade civil e das prestadoras dos serviços de telecomunicações, para contribuir com a aplicação da lei em análise.[42]  Trata-se de aplicação da lei federal que assegura a participação social, evidentemente com respeitada a competência da auto-organização dos municípios quanto à estruturação do referido órgão consultivo.

 

8. Impacto das normas gerais de infraestrutura sobre as empresas de telecomunicações  

a) Compartilhamento de infraestrutura de suporte de telecomunicações

O impacto das normas gerais sobre as empresas de telecomunicações, para além do aspecto do licenciamento, ocorre no âmbito do compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações. Assim, cria-se a obrigatoriedade do compartilhamento da capacidade excedente de infraestrutura de suporte telecomunicações, excetuada a hipótese de justificado motivo técnico.[43] O compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações deve ocorrer de modo a respeitar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural e paisagístico.[44] Exige-se, no planejamento da construção e ocupação da infraestrutura de suporte, a consideração do compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras dos serviços de telecomunicações.  O compartilhamento de infraestrutura deve ser realizado com a observância do tratamento não discriminatório e a preço em condições justas e razoáveis. As empresas detentoras das infraestruturas de suporte são obrigadas a informar as condições de compartilhamento, inclusive apresentar informações técnicas georreferenciadas da infraestrutura disponível e os preços e prazos aplicáveis, conforme regulamentação da Anatel.[45] Também, as empresas, no mapeamento e georreferenciamento das redes, devem garantir ao poder público informações sobre a localização, dimensão e capacidade disponível das infraestruturas de redes de telecomunicações.[46]

b) Limites da exposição das pessoas a campos elétricos e magnéticos

Há regras para as estações transmissoras de radiocomunicação, bem como os terminais de acesso dos usuários dos serviços de telecomunicações, quanto aos limites de exposição das pessoas aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. [47] Trata-se de uma norma relevante para a proteção da saúde das pessoas, diante dos campos de energia dos produtos e redes de telecomunicações, cuja fiscalização de sua aplicação está sob a responsabilidade da Anatel.[48] Daí a responsabilidade quanto à avaliação das estações de radiocomunicação, com a imposição da lavratura de laudo técnico sobre sua conformidade à legislação. Segundo a lei, as estações de radiocomunicação devidamente licenciadas pela Anatel, que possuam relatório de conformidade à legislação, não podem ter suas instalações impedidas de funcionar por razões referentes à exposição humana a radiação não ionizante.[49] Além disto, a lei em análise impõe a obrigação para as prestadoras dos serviços de telecomunicações e os poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal, informar a sociedade sobre os limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.[50]

c) Autorização do proprietário ou possuidor do imóvel para a instalação da estação de radiocomunicação

Também, a nova Lei das infraestruturas de telecomunicaçoes permite a instalação e o funcionamento das estações de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte em bens privados ou públicos, com a necessária autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.[51] Portanto, a empresa gestora das estações de radiocomunicação deve providenciar esta autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, para instalar as respectivas antenas e equipamentos de radiocomunicações.

Quanto aos condomínios, a regra da obrigatoriedade do compartilhamento da infraestrutura de rede não se aplica à utilização das antenas fixadas sobre estruturas dos prédios, das harmonizadas à paisagem e as estações de radiocomunicação já instaladas até 5 de maio de 2009.[52]

d) Direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e bens públicos

É assegurado às empresas de telecomunicações o direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo.[53] Nesta hipótese, veda-se a exigência de contraprestação pelo exercício do direito de passagem. Ressalta-se que os custos de instalação, operação, manutenção e remoção de infraestrutura e equipamentos devem ser suportados pela entidade interessada.  A proibição da contraprestação em razão do exercício do direito de passagem não afeta as obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou restrição de uso significativa.[54] Ou seja, na hipótese do exercício do direito de passagem afetar o direito de uso da propriedade privada haverá a obrigação de indenizar o seu respectivo proprietário.

e) Responsabilidade em relação à segurança dos usuários dos serviços de telecomunicações.

De acordo com a Lei das Normas Gerais sobre Infraestrutura de Telecomunicações, as prestadoras de telecomunicações devem cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares incidentes sobre sua atividade econômica, especialmente aquelas relacionadas à segurança dos usuários dos serviços, sob pena de responsabilização civil e penal na hipótese de descumprimento da legislação.[55]

 

9. Repercussão da lei federal sobre os consumidores: os terminais de acesso aos serviços de telecomunicações

A Lei das Normas Gerais  sobre Infraestrutura de Telecomuunicações tem reflexos para os consumidores. Há regra que dispõe sobre a comercialização de terminais de usuários dos serviços de telecomunicações. Nesta hipótese, a lei federal preceitua que não serão exigidas por Estados, Distrito Federal e Municípios condições distintas daquelas integrantes na regulamentação da Anatel, e no Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas federais relativas às relações de consumidor, inclusive quanto ao conteúdo e forma disponibilização de informações ao usuário.[56]

 

10. Impacto das normas gerais de infraestrutura de telecomunicações sobre o setor da construção civil.

Ao modificar a Lei Geral de Telecomunicações (art. 74), a Lei das Normas Gerais da Infraestrutura de Telecomunicações estabelece que a concessão, permissão ou autorização do serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais e distritais relativas à construção civil. [57]

A lei em análise dispõe que a construção de edifício público ou privado destinado ao uso coletivo deve ser executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem de cabos ou fibras óticas para instalação de redes de telecomunicações, conforme as normas técnicas de edificações.  Esta norma geral sobre o direito de passagem  trata do ponto de conexão entre as redes internas de telecomunicações dentro dos edifícios com as redes externas de telecomunicações, presentes nas ruas e avenidas das cidades.

Por fim, ao modificar o Estatuto da Cidade, a Lei nº 13.116/15 estabelece como diretriz geral da política urbana o tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.[58] E, a referida lei reafirma a competência da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive infraestrutura de energia e telecomunicações.[59] Evidentemente, o estabelecimento destas diretrizes federais deve ser em conformidade com a preservação da autonomia constitucional dos municípios para tratar de assuntos de interesse local dos seus cidadãos. A concretização do direito à infraestrutura urbana adequada[60] para coletividade dos cidadãos demanda, portanto, o tratamento prioritário, seja pelo Poder Executivo, seja Poder Legislativo local, das obras e instalações de infraestrutura de energia e telecomunicações. Ou seja, cria o dever de adoção de regras, ações, e procedimentos administrativos e legislativos, de modo suficiente, à concretização do direito à infraestrutura urbana adequada para seus respectivos cidadãos.

 

11. Da competência da Anatel

Cabe à Anatel estabelecer os parâmetros técnicos para instalação, operações, manutenção e remoção das redes de telecomunicações, inclusive infraestrutura de suporte.[61] Também, a princípio, compete a Anatel o estabelecimento das metas sociais, econômicas e tecnológicas para a gestão das infraestruturas de telecomunicações. Evidentemente, que o estabelecimento de uma política regulatória nesta direção pode ser examinada judicialmente sob a perspectiva de sua constitucionalidade e legalidade. Compete, também, à Anatel a edição das normas sobre os critérios para classificação de uma estação de radiocomunicação de pequeno de porte, e, assim, para afastar a exigência do licenciamento.[62]

Por fim, compete a Anatel fiscalizar o respeito aos limites legais impostos às estações transmissoras de radiocomunicação e os terminais de acesso dos usuários dos serviços, em relação à exposição das pessoas aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.[63]  Uma questão que surge em decorrência da Lei n. 13.116/2015 consiste na competência da Anatel para tratar de assuntos referentes às infraestruturas de redes de telecomunicações. É que a competência originária da Anatel incide, de modo predominante, sobre os serviços de telecomunicações e, respectivamente, sobre as empresas prestadoras de serviços telecomunicações. Daí a questão sobre os limites da competência da Anatel para a criação de obrigações vinculantes para empresas especializadas na gestão da infraestrutura de redes de telecomunicações.[64]   Ou seja, há discussões sobre os limites à competência da Anatel sobre o setor de infraestrutura, em decorrência da interpretação dos dispositivos da Lei em análise.[65]

 

12. Conclusões:

Diante do exposto, a partir da análise da Lei n. 13.116/2015 das Normas Gerais para Implantação e Compartilhamento da Infraestrutura de Telecomunicações, apresenta-se as seguintes conclusões:

O acesso dos consumidores aos serviços de telecomunicações depende das infraestruturas organizadas em redes de telecomunicações. Os consumidores, na posse de terminais de acesso (aparelhos celulares, notebooks, tablets, etc), podem utilizar os serviços de telefonia móvel e internet, mediante a rede de antenas distribuídas em diversos bairros da cidade.[66]

Estes serviços de comunicações criam imenso valor para as pessoas, os negócios, cidades e os  governos. A criação de valor ocorre em diversos âmbitos: informação, comunicação, comércio tradicional e eletrônico, entretenimento (vídeos/redes sociais), entre outras atividades econômicas relevantes para o Brasil e para os brasileiros.[67]

As infraestruturas de telecomunicações são essenciais para a prestação dos serviços móvel pessoal e conexão à internet. A falta de infraestrutura adequada de telecomunicações ou danos à infraestruturas repercutem intensamente na vida das pessoas, dos negócios (comércio, indústria e serviços) e dos governos. Vale dizer, mais e melhores redes de telecomunicações tem o potencial de ampliar o acesso e qualidade dos serviços de comunicação móvel para os consumidores.

A Lei n. 13.116/2015, que trata das infraestruturas de telecomunicações, foi editada com fundamento na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, daí a razão para o estabelecimento de normas gerais sobre infraestrutura de telecomunicações, com o enquadramento constitucional no art. 22, inc. IV, da Constituição do Brasil.

Em que pese a competência federal para legislar sobre telecomunicações,  destaque-se a competência concorrente legislativa da União e do Estado para legislar sobre direito urbanístico, previsto no art. 24, 1, inc. I, da Constituição.

Também, saliente-se a competência municipal para tratar de matéria de interesse local, como é o caso do uso e ocupação do solo urbano e de regras para a auto-organização da administração pública.

Daí na hipótese de eventual conflito em torno da constitucionalidade de algumas das regras da Lei n. 13.116/2015, especialmente dos limites à competência federal, diante das competências dos Estados e Municípios.  Caberá ao STF firmar o entendimento sobre sentido e o alcance das lei com as normas gerais sobre as infraestruturas de telecomunicações, na hipótese de o tema constitucional ser discutido.

A Lei das Normas Gerais da Infraestrutura de Telecomunicações modifica a Lei Geral de Telecomunicações, Estatuto da Cidade e Lei da Proteção à Pessoa diante campos de energia elétrica e eletromagnética. A referida Lei contém regras sobre aspectos de telecomunicações, meio ambiente, urbanismo e saúde pública.

A Lei das Normas Gerais da Infraestrutura de Telecomunicações tem repercussão no âmbito dos municípios na medida em que contém princípios para o processo administrativo de outorga do licenciamento da instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações, a saber: i) razoabilidade e proporcionalidade; ii) eficiência e celeridade; iii) integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização; iv) redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicação.

A Lei das Normas Gerais sobre a Infraestrutura de Telecomunicações contém norma geral para o licenciamento das estações de radiocomunicações pelos municípios, especificamente estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão da licença de operação da referida estação de radiocomunicação, contados a partir da data de apresentação do requerimento;

A referida Lei das Normas Gerais sobre a Infraestrutura de Telecomunicações impacta as empresas com autorização, permissão e concessão dos serviços de telecomunicações, ao aprovar normas gerais sobre:

  1. metas sociais, econômicas e tecnológicas a serem estabelecidas pelo poder público quanto à gestão da infraestrutura de telecomunicações. Neste aspecto, o art.  1, §1, da Lei n. 13.116/2015 há de ser interpretado, em conformidade com os artigos 128 e 130 da Lei Geral de Telecomunicações, os quais se referem aos condicionamentos regulatórios à atuação empresarial e respectivos limites legais à atuação da agência reguladora;
  2. o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte dos serviços de telecomunicações;
  3. os limites da exposição das pessoas ao campo elétrico e magnético das estações de radiocomunicação, com a responsabilização das empresas de telecomunicações quanto à segurança dos usuários dos respectivos serviços;
  4. exigência de autorização do proprietário ou possuidor do imóvel para a instalação de estação de radiocomunicação;

Conforme a Lei em análise, compete à Anatel:

i) estabelecer parâmetros técnicos para instalação, operações, manutenção e remoção redes de telecomunicações, inclusive infraestrutura de suporte; ii) estabelecer metas sociais, econômicas, tecnológicas para a gestão das infraestruturas de telecomunicações; iii) editar normas sobre os critérios para classificação de uma estação de radiocomunicação de pequeno porte, para fins de dispensa de licenciamento; iv) fiscalizar os limites de exposição humana aos campos magnéticos das estações de radiocomunicações e os terminais de acessos dos usuários aos respectivos serviços.

A Lei n. 13.116/15 tem repercussão no âmbito do Direito do consumidor, especialmente sobre o direito de informação dos consumidores a respeito dos limites de exposição das pessoas aos campos de energia dos produtos/terminais de acesso aos serviços de telecomunicações (celulares, notebooks, tablets, etc), com a exclusão da incidência de normas estaduais e municipais sobre conteúdo e forma de disponibilizar estas informações aos consumidores.

As empresas do setor da construção são impactadas pela Lei das Normas Gerais de Infraestrutura de Telecomunicações. Garante-se o direito de passagem de cabos e fibras óticas, dentro dos edifícios privados e públicos.

É aprovada como diretriz geral da política urbana, no âmbito do Estatuto da Cidade, o tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia e telecomunicações, reafirmando-se a competência da União para o estabelecimento das diretrizes para o desenvolvimento urbano. Em síntese, o direito à infraestrutura urbana adequada requer o tratamento prioritário do Poderes Executivo e Legislativo, mediante ações e procedimentos efetivos, sobre as instalações de rede de telecomunicações.

A Lei n. 13.116/2015 define o regime jurídico da infraestrutura de telecomunicações, em reforço à regulação federal do tema.  Esta lei federal representa um passo de centralização normativa, com a finalidade de preservar a unidade regulatória sobre o tema das antenas de celulares, sobre todo o território nacional, com o estabelecimento dos critérios para o licenciamento das estações de radiocomunicação e o compartilhamento obrigatório da capacidade excedente das redes de telecomunicações.

Em síntese, a Lei das Normas Gerais da  Infraestrutura de Telecomunicações contém regras relevantes no âmbito do Direito das Comunicações, com repercussão nos interesses das empresas de telecomunicações e de infraestrutura, consumidores dos serviços de telefonia e internet móvel, estados e municípios. Daí a necessidade de seu conhecimento adequado para buscar a interpretação e orientação mais adequada à defesa da realização dos  seus objetivos práticos.

[1] Do ponto de vista da classificação jurídica, o serviço de telefonia celular é uma espécie de serviço móvel pessoal, algo detalhado adiante.

[2] Do ponto de vista da classificação jurídica, o  serviço de acesso à internet é uma espécie de serviço de comunicação multimídia (serviço de valor adicionado à rede de telecomunicações), o que será detalhado à frente.

[3] Os consumidores dos serviços de telecomunicações, nas modalidades de telefonia celular e acesso à internet móvel, são pessoas físicas e pessoas jurídicas. Aliás, o Regulamento da Anatel dos Direitos dos Consumidores nos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n. 632/2014, reconhece diversos direitos para pessoas físicas e jurídicas.

[4] As estações de radiocomunicação integram a infraestrutura terrestre, sendo que  o sinal de radicomunicação é propagado pela a utilização de frequências do espaço aéreo eletromagnético.

[5] Segundo dados atualizados até dezembro de 2014, na telefonia móvel foi registrado 281,7 milhões de acessos por terminais dos usuários. Na internet banda larga móvel: 162,9 milhões de acessos por terminais dos usuários. Dados conforme relatório da Telecom: www.telecom.com.br/3G_brasil.asp e da Anatel.

[6] A título ilustrativo, o rompimento da rede de cabos de fibra ótica causa grave lesão aos consumidores dos serviços de telefonia celular e internet móvel.  Este dano na infraestrutura de rede tem intensa repercussao no funcionamento de serviços bancários, comércio, serviços, etc.

[7] A Lei n. 13.116/2015 é conhecida popularmente como Lei Geral das Antenas. Na justificativa do projeto de lei das normas gerais da infraestrutura telecomunicações alega-se a existência de leis estaduais e municipais que colocam restrições à instalação de torres e antenas. Na justificativa do projeto de lei, cita-se, como exemplos, leis estaduais municipais que estabelecem exigências de distanciamento mínimo entre antenas e outras edificações, para fins de proteção às pessoas diante de campos eletromagnéticos, sendo que a Lei federal n. 11.934/2009 estabelece critérios de controle da exposição das pessoas a irradiações nos serviços de telecomunicações e energia. Também, na justificativa do projeto de lei, é citada a exigência por municípios da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), como condição para a outorga das licenças para instalação de novas antenas do serviço móvel pessoal, muito embora a Lei federal n. 6.938/81 que trata das normas para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não estabeleça esta exigência para os serviços de radiocomunicação. Em síntese, segundo a justificação do projeto do Senador Vital do Rêgo: “a presente iniciativa servirá de regra orientadora a ser seguida pelos Municípios na formulação de suas legislações relativas à ocupação do solo urbano, bem como pelos órgãos públicos, nas diferentes esferas, para a autorização e licenciamento das redes de telecomunicações”.

[8] Do ponto de vista da classificação jurídica, o serviço móvel pessoal (SMP) designa o serviço de telecomunicações de interesse coletivo que possibilita a prestação do serviço de telefonia celular e o serviço de acesso à internet por banda larga móvel. Trata-se de um serviço de telecomunicações entre estações de radiocomunicação e os terminais móveis dos usuários dos respectivos serviços. O regime jurídico da telefonia celular é privado, sob a outorga de autorização da Anatel. Sua prestação depende da utilização de frequência do espectro eletromagnético.  O serviço móvel pessoal não é, portanto, uma atividade submetida ao clássico regime de serviço público. Trata-se de uma atividade econômica regulada sob o interesse público.

[9]  O serviço de conexão à internet e classificado como espécie de serviço de comunicação multimídia (SCM), um serviço de valor adicionado ao serviço de telecomunicações. O fundamento para sua regulação encontra-se no art. 60, §1, da Lei Geral de Telecomunicações. O Serviço de Comunicação Multimídia é objeto da Resolução n. 614/2013, da Anatel.  Sua prestação ocorre no regime privado, sob a autorização da Anatel.  Conforme o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014, conforme art. 5, inc. III), o serviço de conexão à internet consiste na habilitacão de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autentição de um endereço IP.

[10] Segundo a Lei n. 13.116/15, estação transmissora de radiocomunicação é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação de serviços de telecomunicações, conforme art. 3, inc. V. Ainda nos termos da referida Lei, a radiocomunicação é telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos e outros meios físicos, conforme art. 3, inc. IX.

[11]  A infraestrutura de postes é de propriedade, via de regra, das empresas de distribuição de energia elétrica. Estas empresas, mediante acordos comerciais, alugam os postes paras as empresas de telecomunicações, colocarem seus cabos e fibras óticas. Há regulamentação do compartilhamento destas infraestruturas e preços praticados no mercado pelas respectivas agências reguladoras do setor. A título ilustrativo, noticiou-se a realização de uma parceira público-privada (PPP) entre a Copel Telecom e TIM, para aproveitamento da infraestrutura de postes para a oferta de serviços de internet sem fio sem alta velocidade, nas tecnologias 3G e 4G.

[12] Ressalte-se que há diversos casos de cessão onerosa de infraestrutura de telecomunicações (antenas e torres) pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações às empresas especializadas na gestão dessas infraestruturas.

[13] A Lei n. 13.116/2015 prevê as hipóteses de sua não incidência: ii) às infraestruturas de telecomunicações utilizadas para serviços de interesse restrito em plataformas off-shore de exploração de petróleo; ii) radares militares e civis utilizados na defesa ou controle de tráfego aéreo; iii) infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as telecomunicações aeronáuticas, em seu art. 1, §2, incisos I, II e III.

[14] A Lei n. 11.934/2009 trata dos limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências de até 300 GHz (trezentos gigahertz), para fins de proteção da saúde e do meio ambiente. A Lei n. 11.934/2009 cria obrigações para as prestadoras de serviço de telecomunicaçõpes que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação, aos fornecedores de terminais de usuários permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica. Em seu art. 3, da mesma lei, há a consideração da área crítica como sendo aquela localizada até 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.

[15]  Entre os vetos ao projeto de lei das infraestruturas de telecomunicações: i) a regra que obriga o poder público promover investimentos necessários na ampliação e capacidade das redes de telecomunicações (inc. III do art. 4). A razão do veto foi preservação da lógica regulatória de investimentos privados no setor de telecomunicações. Outro veto foi à regra (inciso II do art. 13) que estipula a transferência da competência para outorga do licenciamento da instalação de telecomunicações ao órgão regulador federal na hipótese de decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para deliberação por órgão municipal. A razão do veto foi a preservação da competência municipal para tratar de assunto local. Outras regras (caput, §2 do art. 21 e arts. 22 e 23), objeto de veto presidencial, dizem respeito, no âmbito da regulamentação, da observância dos critérios de dinamicidade do uso das estações, mobilidade e variação de acordo com dia, horário e realização de eventos específicos, para fins de avaliação da qualidade dos serviços. Neste aspecto, segundo o veto, caberia ao poder público parte significativa das estratégias de investimento das prestadoras de serviços de telecomunicações. Ainda, segundo este veto (caput, §2 do art. 21 e arts. 22 e 23), o tratamento específico dos parâmetros de fiscalização, ao invés da fixação das metas de qualidades, poderia criar dificuldades na diferenciação e a inovação tecnológicas para melhoria dos serviços pelas prestadoras e, com isso, restringir a concorrência no setor de modo injustificado.

[16] De fato, a Lei da Infraestrutura das Redes de Telecomunicações tem regras com efeitos sobre telecomunicações, meio ambiente, urbanismo,  saúde pública e direitos do consumidores, entre outros temas relevantes.

Quanto ao segmento da construção civil, a Lei da infraestrutura de redes de telecomunicações impacta o direito de passagem de cabos e fibras óticas dentro dos edifícios privados e públicos, algo visto mais à frente.  Neste aspecto, a lei federal cria limites ao direito à propriedade privada, algo de certo modo já previsto no Código Civil..

[17] De fato, a expansão das infraestruturas redes de telecomunicações é essencial ao desenvolvimento do Brasil e serve diretamente aos consumidores dos respectivos serviços, os quais poderão acessar melhores serviços de telefonia celular e internet por banda larga móvel.

[18] Cf. o art. 130 Lei Geral de Telecomunicações, a prestadora do serviço de telecomunicações, em regime privado, não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou início das atividades, e deve observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação. E, ainda, no parágrafo único, o art. 130,  da Lei Geral de Telecomunicações dispõe que será concedido prazo suficiente para adaptação aos novos condicionamentos impostos pela regulação.

[19] Aqui, conforme art. 128, inc. I, da Lei Geral das Telecomunicações, ao dispor sobre condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado (limites, encargos ou sujeições), a Anatel deve observar a exigência de mínima intervenção na vida privada, considerando-se que a liberdade será a regra, sendo exceção as proibições, restrições  e interferências do Poder Púlbico.

[20] Cf. Art. 128, inc. III, da Lei Geral de Telecomunicações.

[21] Cf. Art. 128, inc. IV, da LGT: “o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser”. E, ainda, conforme a mesma LGT: “haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos”, art. 128, inc. V.

[22] Cf. Art. 2, da Lei nº 13.116/15.

[23] Cf. Art. 4, inc. II, da Lei nº 13.116/15.

[24] Cf. Art. 4, inc. II, da Lei nº 13.116/15.

[25] Cf. Art. 4, inc. VIII, da Lei nº 13.116/15.

[26] A título ilustrativo, cabe mencionar  que no STF, na ADI n. 2902/SP, ainda pendente de julgamento até o momento da conclusão deste artigo, discute-se a constitucionalidade da Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo que trata da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, com a imposições de regras sobre a potência de radiação das antenas e as distâncias em relação aos imóveis aonde se situam as antenas. As teses que defendem a inconstitucionalidade da lei estadual estão baseadas nos seguintes argumentos: i) competência privativa da União  para legislar sobre serviços de telecomunicações (art. 22, IV, CF), ii) violação à competência concorrente entre União e Estados, para legislar sobre direito urbanístico, sendo que a lei estadual não estabelece normas supletivas de caráter geral, mas sim normas  específicas (art. 24, I, §1 e 3), iii) ofensa ao art. 25, 1, da CF, eis que os Estados podem legislar somente sobre matérias que não sejam proibidas pela Constituição; iv) afronta ao art. 30, I e VIII, da Constituição, pois matéria de interesse local, como ordenação do solo urbano é de competência do legislador municipal. Na defesa da constitucionalidade da lei estadual, alega-se: a)  o objetivo da lei é proteger os cidadãos do Estado de São Paulo sobre os malefícios por aparelho de radiocomunicação que emitem radiação; b) a competência concorrente do Estado para legislar sobre defesa da saúde (art. 24, inc. XII, da CF), c) não aplicação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, mas de imposição de limites aceitáveis de emissão de radiodifusão em defesa da saúde pública; d) a lei estadual é compatível com a legislação federal sobre a matéria.

Também, na ADI n. 3501/DF questiona-se a constitucionalidade da lei distrital n. 3.446/2004 que estabelece normas para instalação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia, ainda pendente de julgamento pelo STF, até o momento da conclusão deste artigo.

É possível que o tema constitucional relativo às regras para implantação das antenas de telefonia celular seja objeto de futuro enquadramento como de repercussão geral no STF.

A Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0265129-22.2010.26.0000, no Voto 21.379, sob o argumento da invasão da competência da União para explorar os serviços de telecomunicações (art. 21, inc. XI, da CF), bem como para legislar sobre telecomunicações (art. 22, inc. IV). Ressalta-se que esta decisão judicial  sobre a inconstitucionalidade da lei estadual que trata da instalação de antenas celulares tem efeitos somente no caso concreto.

Também, em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na ADI n. 0128923-93.2013.8.26.000, Relator Desembargador Antonio Luis Pires Neto, declarou a inconstitucionalidade  parcial da Lei n. 13.756/2004, do Município de São Paulo,  que trata da instalação e funcionamento de postes, torres,  antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação dos serviços de telecomunicações. Ao final, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e o funcionamento”, prevista no art. 1 e nos artigos 22, 23, 24, 27 e 28 da Lei n. 13.756/2004, do Município de São Paulo. Estas regras tratam da competência do Município de São Paulo para fiscalizar o funcionamento das estações rádio-base, criar um sistema de informação e localização e funcionamento das estações rádio-base, avaliar e controlar a densidade de potência das radiações das estações de radiocomunicação, a tipificação como crime ambiental a extrapolação do limite de radiação da estação de radiocomunicação. Segundo entendimento do Tribunal de São Paulo, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais decorre da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

[27] A solução definitiva da questão constitucional sobre a interpretação mais adequada ao texto da Lei n. 13.116/15 caberá ao STF.

[28] Cf. Art. 1, § 3º, da Lei nº 13.116/15.

[29] Cf. Art. 24, §4º, da CF.

[30] Daí o conflito entre a Lei federal n. 13.116/15, que trata da instalação das infraestruturas de telecomunicações, e a Lei do Estado de São Paulo n. 10.995/01, que trata das instalações de antenas transmissoras de telefonia celular, com restrições às potência das estações de radiocomunicação e as respectivas distâncias em relação aos imóveis aonde se situam. Destaque-se que a Lei n. 10.995/01 de São Paulo é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2902/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, perante o STF, ora pendente de julgamento, até a conclusão do presente artigo.

Por outro lado, a título ilustrativo, sobre esta relação entre União e Estados, no campo das telecomunicações, o Estado do Paraná promulgou a Lei n. 18.297/2014 que obriga a instalação pelas empresas que prestam o serviço móvel pessoal, de tecnologias de identificação ou bloqueio de sinais de telecomunicações (ou) radiocomunicação nos estabelecimentos penais. Na hipótese de descumprimento da referida lei estadual, as prestadoras dos serviços estão sujeitas ao pagamento de multas entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). A lei estadual foi fundamentada na competência constitucional do Estado para tratar de assuntos ligados à segurança pública. É possível a discussão sobre a constitucionalidade desta lei estadual à luz da competência privativa da União para legislar e explorar os serviços de telecomunicações.

[31] Cf. Art. 5º, da Lei nº 13.116/15.

[32] Cf. Art. 7º, da Lei nº 13.116/15.

[33] Art. 7º, § 10, da Lei nº 13.116/15.

[34] Cf. Art. 9 º, da Lei nº 13.116/15.

[35]  Cf. Art. 4º, inc. VII, da Lei nº 13.116/15.

[36] Como já referido, ao final, a solução definitiva para o tema constitucional em torno do sentido e do alcance da Lei n. 13.116/2015 caberá ao STF.

[37] Cf. Art. 7º, §7º, da Lei nº 13.116/15.

[38]  Cf. Art. 7º, §1º, da Lei nº 13.116/15.

[39]  Cf. Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 13.116/15.

[40] Cf. Art. 7, §6, da Lei n. 13.116/2015.

[41] Cf. Art. 10, da Lei nº 13.116/15.

[42] Cf. Art. 24, da Lei nº 13.116/15.

[43] Cf. Art. 14 da Lei nº 13.116/15. Segundo a Lei, capacidade excedente é a infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento.

[44] A duplicação das infraestruturas de redes (antenas) compromete a paisagem urbana, bem como o patrimômio histórico e cultural. Daí o incentivo do poder público ao compartilhamento das infraestruturas de redes de telecomunicações, para evitar sua desnecessária multiplicação.

[45] Cf. Art. 26, da Lei nº 13.116/15.

[46] Cf. Art. 4º, inc. V, da Lei nº 13.116/15.

Neste aspecto, cabe esclarecer que o georreferenciamento é uma técnica para encontrar pessoas, locais e objetos na terra, mediante a obtenção de informações e dados geográficos a partir de coordenadas existentes em imagens ou mapas, mediante GPS (sistema de posicionamento global).  Esta técnica já é adotada no georreferenciamento de imóveis rurais, conforme exigência da Lei nº 10.267/01.

[47] Cf. Art. 18, da Lei nº 13.116/15.

[48] A Resolução n. 303/202 da Anatel trata do regulamento sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de frequências entre 9 KHz e 300 GHz, afetos ao licenciamento das estações de radiocomunicação.

[49] Cf. 19, §2, da Lei n. 13.116/15. Por sua vez, no contexto da Lei n. 11.934/2009, que trata dos limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, dispõe o dever das prestadoras de serviços de telecomunicações da realização de medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, em suas estações transmissoras de radiocomunicação, conforme seu art. 13. As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as referidas medições, segundo o §1, do art. 13 da Lei n. 11.934/2009.

[50] Art. 20, da Lei n. 13.116/15. Aqui, cumpre destacar a plenitude do direito fundamental à informação dos cidadãos e consumidores a respeito do potencial de riscos causados pelos produtos e serviços de telecomunicações, em relação à sua saúde e respectivo corpo. Daí a necessidade das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, bem como dos fabricantes de aparelhos celulares, notebooks, tablets, etc, informarem adequadamente sobre os limites de exposição das pessoas aos campos de energia. Em síntese, é obrigação das empresas que prestam serviços de telecomunicações e dos fabricantes de aparelhos celular informar sobre os riscos à saúde das pessoas causados pela proximidades  aos campos magnéticos das estações de radiocomunicação e dos aparelhos celulares.  Aqui, a plena incidência do princípio da precaução, o que integra o regime jurídico de atuação das referidas empresas.

A título ilustrativo, no  RE  n. 627.189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, em trâmite no STF, discute-se a questão constitucional sobre os limites do campo eletromagnético das linhas das redes de transmissão de energia elétrica, com a realização inclusive de audiência pública, em razão do risco à saúde das pessoas decorrentes da exposição a estes campos de energia. Basicamente, a questão constitucional envolve a aplicação do art. 225 da Constituição, isto é, saber se o princípio da precaução é aplicável às novas tecnologias no setor da energia elétrica que causam impacto no meio ambiente.

[51]  Conforme modificação do art. 6, § 2º, da Lei n. 11.934/2009.

[52] Conforme modificação do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.934/2009.

[53] Cf. Art. 12, da Lei nº 13.116/15.

[54] Cf. Art. 12, § 1º, da Lei nº 13.116/15.

[55] Cf. Art. 4º, inc. IV, da Lei nº 13.116/15.

[56] Conforme art. 28 da Lei 13.116/2015, que altera o art. 14, §3º, da Lei  n. 11.934/2009.

A interpretação do art. 28 da Lei n. 13.116/15 que trata da proibição  para Estados, Distrito Federal e Municípios, de impor exigências relacionadas ao conteúdo e à forma de informar os consumidores, quanto à comercialização de terminais de acesso aos serviços de telecomunicações, há de ser realizada com certa cautela. É que a Constituição, em seu art. 24, inc. VIII, dispõe sobre a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor. O exercício da competência concorrente pela União, com a edição de normas gerais, não pode excluir a competência dos Estados para suplementar a lei federal. Daí porque a regra contida no art. 28 da Lei n. 13.116/2015 não pode esvaziar o espaço para atuação suplementar os Estados, no que tange ao direito fundamental à informação do consumidor em relação aos terminais de acesso aos serviços de telecomunicações. A princípio, na visão pessoal do autor do presente artigo, o exercício da competência federal não pode excluir a hipótese de maior proteção ao consumidor, seja por estados, seja pelos municípios.

[57] Conforme art. 27 da Lei n. 13.116/15, que modifica o art. 74 da Lei 9.472/1997.

[58] Conforme art. 30, da Lei n. 13.116/2015, que modifica o art. 2º, inc. XVIII, do Estatuto da Cidade. Neste contexto, destacam-se as leis municipais que tratam da instalação de redes subterrâneas de cabos de energia e de telecomunicações. Um tema de convergência entre as infraestruturas de redes de energia e de telecomunicações que desafia o enfrentamento da constitucionalidade destas leis municipais, diante da competência da União para legislar sobre infraestruturas de redes e serviços de energia e telecomunicações. Sobre o assunto, destaque-se que  tema constitucional encontra-se em análise pelo STF. Na Ação Cautelar n. 3420 MC/RJ, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 764.029/RJ (ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a agravo), Rel. Min. Carmén Lúcia, discute-se a inconstitucionalidade da lei do Município do Rio de Janeiro que obriga a substituição de rede elétrica aérea por rede subterrânea. A título ilustrativo, o Município de Curitiba aprovou a Lei n. 14.593/2015 para a substituição da rede aérea de cabos por uma rede subterrânea, com repercussão sobre as empresas de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações.

[59] Conforme art. 30, da Lei n. 13.116/2015, que modifica o art. 2º, inc. IV, do Estatuto da Cidade

[60] O direito à infraestrutura urbana é uma diretriz geral da política urbana previsto no Estatuto da Cidade em seu art. 2, inc. I.

[61] Cf. Art. 13, inc. I, da Lei n. 13.116/2015.

[62] Art. 10 da Lei n. 13.116/2015.

[63] Art. 18, §1, da Lei 13.116/2015.

[64] Pela Lei Geral de Telecomunicações, há a competência da Anatel para disciplinar as redes de telecomunicações, sejam aquelas do regime público ou sejam aquelas do regime privado, especialmente quanto à normatização técnica para fins de interconexão entre as redes.

[65] A título ilustrativo, o novo Código de Processo Civil contém dispositivos que afetam a Anatel. Por exemplo, as decisões em incidente de resolução de demandas repetitivas  que envolvam questão sobre a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento deve ser comunicado à agência reguladora competente para fiscalizar a efetiva aplicação, pelos entes sujetitos à regulação, da tese jurídica adotada pelo tribunal, conforme dispõe o art. 985, §2, do novo CPC.

[66] Os consumidores dos serviços de telecomunicações, nas modalidades de telefonia celular e acesso à internet móvel, são pessoas físicas e pessoas jurídicas. Aliás, o Regulamento da Anatel dos Direitos dos Consumidores nos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n. 632/2014, reconhece diversos direitos para pessoas físicas e jurídicas.  Este foi abordado pelo autor do presente artigo no estudo: Direito dos Consumidores nos Serviços de Telefonia Fixa, Móvel Pessoal, TV por assinatura, conexão à internet: aproximações entre o Direito do Consumidor e o Direito Regulatório das Comunicações (Telecomunicações e Internet), a ser publicado na Coletânea Repensando os Direitos do Consumidor, pela OAB/PR, trabalho ainda no prelo.

[67] Segundo dados atualizados até dezembro de 2014, na telefonia móvel foi registrado 281,7 milhões de acessos por terminais dos usuários. Na internet banda larga móvel: 162,9 milhões de acessos por terminais dos usuários. Dados conforme relatório da Telecom: www.telecom.com.br/3G_brasil.asp e da Anatel.

Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, v. 35, p. 345 – 367, 2015