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Milícias cibernéticas (cyber militias) e os ataques criminosos à honorabilidade e segurança do Supremo Tribunal Federal
Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP.
No Brasil, é grave a situação decorrente dos ataques cibernéticos contra as instituições democráticas. Os ataques cibernéticos tornaram-se uma constante no Brasil, por redes sociais (Facebook), aplicativos de mensagens (WhatsApp e Twitter), aplicativos de vídeos (Youtube), sites, etc. Informações e/ou desinformações (fake news) são armas (cyber weapons) da guerra cibernética e que podem destruir reputações de instituições e pessoas, em larga escala. Estas campanhas de desinformação buscam manipular a verdade e a realidade, algo perigoso para o ambiente democrático. Registre-se que para além da internet comum, acessível a qualquer um, há ainda a deepweb, aonde criminosos se escondem e cometem diversos crimes digitais. Há, práticas, ainda de Astroturfing, uma técnica para mascarar os patrocinadores de determinada mensagem política, para o fim de similar a adesão popular a um determinado tema.[1]
É comum nos países o ataque às infraestruturas nacionais críticas: como redes de energia, telecomunicações e internet, instituições financeiras, etc. Mas, a infraestrutura eleitoral é considerada como objeto de preocupação pelos países de democracia avançada, os quais adotam estratégias de defesa do Estado diante de operações cibernéticas. Este fenômeno encontra-se no contexto maior de cyber militias (milícias cibernéticas), cyber warfare (guerra cibernética) e war information (guerra de informações), cyber weapons (armas cibernéticas), psycho operations (operações psicológicas perante a opinião pública), o qual será analisado mais à frente.
O Supremo Tribunal Federal e seus respeitáveis Ministros estão sendo alvos de campanhas de desinformação, fake news e campanhas difamatórias. Criminosos estão atacando o Supremo Tribunal Federal. Em razão deste fato, o Supremo Tribunal Federal abriu inquérito para apurar a autoria de delitos e a responsabilidade dos envolvidos e respectivos financiadores das campanhas de fake news, bem como os autores de crimes de ameaça e atos contra a segurança da Corte. De acordo com a Portaria GP n. 69, de março de 2019, de abertura do Inquérito adotado pelo Presidente do STF: “Considerando que velar pela intangibilidade das prerrogativas do Supremo Tribunal Federal e dos seus membros é atribuição regimental do Presidente da Corte (RISTJ, art. 013, 001); Considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares. Resolve, nos termos do art. 043 e seguintes do Regimento Interno, instaurar inquérito para apuração dos fatos e infrações correspondentes, em toda a sua dimensão”.
Em risco no Estado Democrático de Direito, como se depreende do ato de abertura do referido inquérito, a reputação do Supremo Tribunal Federal e a segurança e integridade dos seus Ministros. De fato, há graves ameaças contra os direitos à imagem, honra e reputação dos Ministros. E, inclusive, há riscos à segurança e à própria vida dos Ministros, inclusive de seus familiares. Estes ataques cibernéticos buscam jogar a opinião pública contra o Supremo Tribunal Federal. Há um perverso propósito político, com táticas militares e de inteligência, mediante operações cibernéticas e operações psicológicas contra o Supremo Tribunal Federal e seus Ministros que criam a instabilidade institucional. Ora, o Supremo Tribunal Federal é uma instituição de Estado e por isso merece as necessárias salvaguardas institucionais.
Repita-se a gravidade: o Supremo Tribunal Federal e seus Ministros estão sendo vítimas de crimes digitais, inclusive alguns foram vítimas de crimes de ameaça física e ameaças de morte. Campanhas de desinformação e fake news orquestradas por determinados grupos políticos, por meio de operações cibernéticas e psicológicas, buscam criar estados artificiais na opinião pública, para criar estados de desilusão, decepção e ódio contra determinadas autoridades. As táticas utilizadas buscam atuar na dimensão informacional, para alcançar as diversas audiências da nação.
A milícia digital (cyber militia) é organizada por células, ora anônimas, ora não anônimas, organizadas e/ou não[2], que se utilizam de robôs e contas falsas em Twitter, WhatsApp, Facebook e YouTube entre outros, para disseminar campanhas de ódio e difamatórias contra uma instituição do Estado brasileiro (o Supremo Tribunal Federal) e Ministro de Estado (Ministros do Supremo Tribunal Federal). Há um cenário de vulnerabilidade da instituição e dos respectivos Ministros diante das campanhas difamatórias e criminosas. Quando uma instituição democrática encontra-se sob ataque, surge institucionalmente o direito à respectiva autoproteção. Há a prerrogativa de investigar estas operações cibernéticas, para a apuração dos delitos, responsáveis e financiadores.
Na literatura internacional, há estudos sobre os comportamentos de radicalização no ambiente digital. Segundo os autores Mark A. Staal e Christopher Myers a internet cria um ambiente para a radicalização: “1. The internet creates more opportunities to become radicalized. 2. The internet acts as an ‘echo camber’ : a place where individuals find their ideas supported and echoed by other like-minded individuals. 3. The internet accelerates the process of radicalization. 4. The internet allows radicalization to occur without physical contact. 5. The internet increases opportunities for self-radicalization”.[3]
Em síntese, a abertura de inquérito pelo Supremo Tribunal Federal para investigar os ataques ofensivos à instituição e aos seus Ministros é uma medida que se impõe para a sua defesa institucional, diante deste cenário de radicalização e ataques criminosos. É evidente o grave risco de fake news contra uma instituição democrática como o Supremo Tribunal Federal. Abusos cometidos contra o direito e a lei devem ser objeto de responsabilização dos respectivos autores, bem como financiadores.
O tema das fake news é gravíssimo. A propagação de fake news carrega um potencial de letalidade. Há relatos de linchamento no interior do País causados por notícias falsas na WhatsApp. Uma mulher foi morta, sob a falsa acusação de sequestro de crianças, por acusações falsas compartilhas por aplicativo. Também, há campanhas de desinformação sobre a questão das vacinas, o que, evidentemente, pode causar a morte de crianças, adolescentes, jovens e idosos.
Neste aspecto, é importante o debate público sobre a regulamentação das plataformas digitais e a responsabilidade, algo que está começando em nosso país. O tema é complexo e demanda análise em diversos aspectos: a transparência das medidas a serem adotadas pelos provedores de aplicativos, o controle quanto à utilização de contas falsas e a identificação correta dos usuários, o controle do uso de robôs, a identificação dos financiadores/patrocinadores de campanhas, a análise dos conteúdos falsos por entidades independentes, etc. Embora existam tensões entre a liberdade de expressão de conteúdos digitais e o risco de censura, o tema das fakes news merece o oportuno debate. No Brasil, há dois principais projetos sobre o tema: o projeto de lei denominado Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet (Deputados Felipe Rigoni e Tabata Amaral e, também, com o mesmo nome do deputado Alessandro Vieira). Infelizmente, nesta oportunidade não analisaremos o teor integral dos projetos. De todo modo, os dois projetos são importantes passos iniciais para a discussão pública sobre o relevante tema.
No âmbito eleitoral, há definição na respectiva legislação sobre a tipificação como crime da propagação de fake news. De fato, há também, a tipificação do crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.[4]
Também, há regras quanto à transparência dos mecanismos de financiamento de conteúdos pagos, através de redes sociais e aplicativos.[5] Por evidente, que a propaganda computacional, por robôs, deve ser regulamentada na perspectiva eleitoral, justamente por quebrar o equilíbrio na disputa política. São evidentes os riscos à democracia derivados de campanhas de desinformação que podem comprometem a livre formação da vontade política do cidadão.[6]
No Brasil, na legislação penal, há a tipificação como crime das milícias. Talvez seja o caso de aperfeiçoar esta legislação para o fim de alcançar as milícias digitais.
Como já referido, as democracias mais avançadas estão adotando estratégias cibernéticas, para a defesa das regras do jogo democrático e a defesa de suas instituições. Acredita-se que seja o caso do Brasil atualizar suas normas, de modo a equipar suas instituições democráticas com instrumentos para o ambiente digital.
Em destaque, a necessidade do Supremo Tribunal Federal possuir instrumentos de defesa cibernética, para a sua proteção diante de ataques cibernéticos. Neste aspecto, é fundamental a reforma das estruturas e organizações do Supremo Tribunal Federal para atualizá-lo diante do contexto do espaço cibernético. É importante que o Tribunal possua ferramentas para se defender diante de ataques cibernéticos e de outra natureza.
Atualmente, em qualquer país de democracia avançada, há mecanismos para a defesa de suas instituições. Os Estados Unidos, a União Europeia, a Organização das Nações Unidas, a Organização do Tratado do Atlântico Norte, estão promovendo ações de análise e resposta a incidentes cibernéticos, no contexto de cyber wars.
Portanto, o Brasil (e neste contexto do Supremo Tribunal Federal) deve se preparar para este cenário de ataques cibernéticos no contexto de guerras informacionais. Se não forem adotadas medidas preventivas e repressivas haverá sérios riscos quanto à democracia em nosso País.
Também, é necessário que o Tribunal Superior Eleitoral possua mecanismos para garantir a transparência na utilização das redes sociais, aplicativos e plataformas digitais, em relação às eleições, bem como as propagandas políticas e os mecanismos de combate às fake news.
Os Estados Unidos, a Cyberspace Solarium Comission propõe como um dos objetivos estratégicos nacionais a garantia da segurança das eleições norte-americanas, bem como a resistência da democracia diante de ataques cibernéticos.[7]
A cyber war entre os países é, infelizmente, uma realidade que não pode ser ignorada. Em questão, a perspectiva da segurança nacional e das instituições democráticas. Via de regra, as estratégicas cibernéticas dos ataques objetivam coagir determinados alvos. Há tática de disrupção, espionagem e degradação.
Na literatura especializada há inúmeros casos de ataques cibernéticos promovidos por hackers e/ou Estados, mediante operações militares de inteligência cibernética, contra outros Estados e/ou empresas ou pessoas.[8] Também, há estudos sobre a utilização no contexto da cyberwarfare de cyber militias que utilizam de armas cibernéticas (redes sociais, aplicativos, celulares, computadores, etc), para fins políticos.
E, ainda, sobre o contexto da guerra de informações (information warfare), baseada em campanhas de desinformação, inteligência artificial, influência maliciosa, machine learning, modelos emocionais os autores Kim Hartmann e Keir Gilles explicam:
“Until this point, malign influence and disinformation campaigns have primarily been operated and directed manually, or with assistance of relatively crude and simple bots that are not able to interact convincingly with human targets or generate stratetig long-term engagement. The design, production an dissemination of false material have been performed by human operators. But the trend of utilising AI methods to compose manipulated or fake material observed during 2019 indicates that it is possible to automate the processes needed to sucessfully operate disinformation campaigns”.
E prosseguem os autores: “The weaponisation of AI for information warfare operations finds a natural home in cyberspace, an environment made up of pure digital data with no universal methods for authentication and validations of data. This is likely to have a number of direct effects on the conduct or execution of information warfare”.
Além disto, os autores explicam sobre a manipulação da realidade: “Creating artificial content of real, specific individual is slightly more comple and involves gathering training data on that particular individual. Publicly known individuals such as celebrities, politicians and major business leaders are therefore particularly at risk of being targets of AI-supported desinformation campaigns”.[9]
Os autores ainda explicam as preocupações de políticos, líderes empresariais e as agências de defesa norte-americanos em relação à tecnologia de inteligência artificial denominadas deepfake (profundamente falso) e os riscos de manipulação da realidade.
Conforme os autores Brandon Valeriano, Benjamin Jensen e Ryan C. Maness: “Similarly, manipulating public opinion can alter the balance of power and resolve in a dispute. Manipulation of the information environment means more than just altering the bargaining situation, but also changing the beliefs, prior knowledge and expectations of the target state by altering key source of data”.[10]
No contexto de information war, a informação e/ou contrainformação é qualificada como arma. Debate-se sobre a caracterização de um ataque cibernético como um ato de guerra. Conforme o especialista Scott D. Applegate do Exército norte-americano: “Cyberwarfare gives a tremendous asymetric advantage to the attaker, especially if that attacker is anonymous. If a nation cobertly employs hacktivist and cybermilitias to conduct attaks, it shields it self from recrimination while still achieving its strategic objectives”.[11]
Importante destacar que os Estados Unidos foram alvo de ataques cibernéticos durante as eleições presidenciais de 2016 por milícias digitais ligadas ao governo da Rússia.[12] Ficou comprovada a ação da Rússia para manipular os resultados das eleições norte-americanas, com ataques à então candidata Hillary Clinton, com o fim de criar um estado artificial na opinião pública norte-americana favorável ao candidato Donald Trump.
Também, há relatos no sentido de que a China adota milícias cibernéticas. Para o autor Nicholas Lyall: “China’s cyber militias have been one of the clearest products of this civil-military development, and represent a modern manifestion of People’s War doctrine”.[13] Conforme o autor, a função das cyber militias é realizar atividades de inteligência, vigilância e reconhecimento. Por sua vez, os Estados Unidos avalia a formação de cyber militias, sob a supervisão da CIA (Central Intelligence Agency).[14]
Nos Estados Unidos, um dos focos de ação é a garantia da segurança das eleições e a resistência da democracia e confiança no sistema democrático, mediante a proteção da segurança da infraestrutura digital relacionada às eleições.[15]
O relatório da Comissão Cibernética denominada Solarium aponta a necessidade de modernização da regulação das campanhas eleitorais para promover a segurança cibernética nos seguintes termos:
“Nation-state adversaries have repetedly attempted to back U.S political campaigns for the dual purposes of gathering intelligence and sowing political discord through the selective disclosure of otherwise private, campaign-specific information. Campaign organizations need more resources to protect themselves, but federal campaing finance law (1) limits the financial support that national political parties can provide to campaigns, and (2) broadly prohibits corporate contributions to campaigns. While these limitations have been imposed for good reasons and should remain in place, and unintendend consequence is that they have functionally limited the cybesecurity support available to campaign”.[16]
Sobre a importância de medidas nacionais de combate à guerra informacional e a geoestratégica, nos Estados Unidos, a Countering Information Warfare Act of 2016 contém medidas para conter campanhas de desinformação e propaganda realizadas por governos e/ou agentes estrangeiros. A referida lei foi editada considerando: “(1) foreign governments, including the Governments of the Russian Federation and the People’s Republic of China, use disinformation and other propaganda tools to underminne the national security objectives of the United States … (2) the Russian Federation, in particular, has conducted sophisticated and large-scale disinformation campaigns that have sought to have a destabilizing effect on the United State’s allies and interests; (3) in the last decade, desinformation has increasingly become a key feature of the Government of the Russian Federation’s pursuit of political, economic, and military objectives in Ukraine, Moldova, Georgia, the Balkans, and throughout Central and Eastern Europe; (4) the challenge of countering disinformation extends beyond effective strategic communications and public diplomacy, requiring a whole-of-government approach leveraging all elements of national power”.[17]
E, ainda, a referida lei estabelece um programa de intercâmbio educacional e cultural para estudantes estrangeiros e líderes de países e populações suscetíveis à manipulação estrangeira.
Além disto, a citada lei define das tarefas do Centro de Análise de Informações e Resposta para a contenção da Information War. Há atividade de integração das ações das agências federais responsáveis para avaliar narrativas sobre os Estados Unidos e países aliados. Também, atividades de analise de informações sobre o governo norte-americano, agências e organizações não governamentais. Além disto, há tarefas para o desenvolvimento e disseminação de narrativas temáticas para conter a propaganda e desinformação contra os Estados Unidos e países aliados. E, a identificação das tendências da propaganda estrangeira e campanhas de desinformação, em TVs, rádios, mídias digitais e organismos conhecidos como think tanks. Outra objetivo é adotar tecnologias para a contenção da propaganda estrangeira. Eis o teor da lei no idioma original.
“(1) integrating interagency efforts to track and evaluate counterfactual narratives abroad that threaten the national security interests of the United States and United States allies, subject to appropriate regulations governing the dissemination of classified information and programs.
(2) analyzing relevante information form United States Government agencies, allied nations, thinks-tanks, academic institutions, civil society groups, and other nongovernmental organizations.
(3) developing and disseminating thematic narratives and analysis to counter propaganda and disinformation directed at United States allies and partners in order to safeguard United States allies and interests.
(4) identifying current and emerging trends in foreign propaganda and disinformation, including the use of print, broadcast, online and social media, support for third-party outlets such as think tanks, political parties, and nongovernamental organizations, in order to coordinate and shape the development of tactics, techniques, and procedures to expose and refute foreign misinformation and disinformation and proactively promote fact-based narratives and policies to audiences outside the United States.
(5) Facilitating the use of a wide range of information-related technologies and techniques to counter foreign disinformation by sharing expertise among agencies, seeking expertise from external sources, and implementing best practices”.
Extrai-se da referida lei dos Estados Unidos que, diante do contexto da guerra informacional, que o objetivo geoestraestratégico é promover a contenção da propaganda de governos estrangeiros.
A título conclusivo, os ataques cibernéticos, por fake news e discurso do ódio, ao Supremo Tribunal Federal e seus Ministros, por milícias digitais (cyber militias), representam o ataque à democracia e à violação à Constituição.
Diante disto, é legítima a abertura do inquérito pelo Supremo Tribunal Federal para apurar a autoria dos delitos e promover a responsabilização pelos crimes digitais/cibernéticos e outros crimes, bem como identificar os responsáveis pelo financiamento das campanhas de fake news.
Também, é saudável a abertura pelo Congresso Nacional do debate de projetos de lei para regulamenta a transparência e responsabilidade das empresas provedoras de aplicativos, em relação ao tema da disseminação de fake news.
Na experiência internacional em países com democracia sólida, os caminhos e soluções para a defesa das instituições, diante de ataques cibernéticos, estão mais avançados no contexto da cyber warfare (guerra cibernética) e da informational war (guerra informacional), cyber weapons (armas cibernéticas), no debate dos temas, nas ações programáticas. É o que ocorre por exemplo, nos Estados Unidos e na Europa, como também na Organização das Nações Unidas e na Organização do Tratado do Atlântico Norte. Neste aspecto, cabe ao Brasil dar passos firmes na sua jornada para a defesa da democracia, mediante ações efetivas de combate às fake news e aos ataques cibernéticos ao Supremo Tribunal Federal.
[1] Ver Wikipedia.
[2] Ottis, Rain. Theoretical offensive cyber militia models.
[3] Cf. Psychology of terrorism and self-radicalization., p. 336. Operational psychology. A new field to support National Security and Public Safety (Mark A. Staal and Sally C. Harvey Editores). Praeger: Santa Barbara, 2019.
[4] Segundo o Código Eleitoral: “Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. §3. Incorrerá nas mesmas penas deste artigo que, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.
[5] Conforme a Lei n. 12.720, de 27 de setembro de 2012, “Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
[6] Sobre o tema, ver: Scorsim, Ericson. A democracia e os riscos das campanhas de desinformação dos cidadãos, www.direitodacomunicacao.com
[7] Cf. Cyberspace Solarium Comission, march 2020.
[8] Sobre o tema, Ottis, R. Proactive defence tactics against on-line cyber militia. In proceedings of the 9 th European Conference on Information Warfare and Security, Theassoloniki, Greece, 01-02, July, Reading: Academia Publhisning Limited, pp. 233-237.
[9] Hartmann, Kim e Gile, Keir. The next generativon of cyber-enabled information warfare, p. 233-250. In 12th International Conference on Cyber Conflit 20/20 Vison: The Next Decade, Nato Cooperative Cyber Defence Centre of Excelence, Talling, 2020.
[10] Valeriano, Brandon, Jensen, Benjamin, Maness, Ryan. Cyber strategy. The evolving character of power and coercion. New York: Oxfordo, 2018, p. 32.
[11] Applegate, Scott. Cybermilitias and Politicial Hackers – use of irregular forces in cyberwarfare, ver: www.computer.org, IEEE Security & Privacy, p. september/october, 2011.
[12] Ver: Creery, Madion. Hacker militias or cyber command? The U.S and Russina institutionalization of cyber warfare, Georgetown Security Studies Review. A publication of the Georgetown University Center for security Studies, march 2019.
[13] Lyall, Nicholas. China’s Cyber Militias, The Diplomat, march, 2018.
[14] Bardin, Jeff. The formation of cyber militias in the United States: feasiblity, structure, and purpose. The brave new world of Infosec.
[15] Sobre o tema, Cyberspace Solarium Comission, march 2020, p. 66.
[16] Cf. United States of America. Cyberspace Solarium Commission, march 2020.
[17] Sobre o tema, consultar: Stengel. Richard. Information wars. How we lost the global battle against disinformation & what we can do about it. Grove Press, UK, 2019.
Crédito de imagem: Supremo Tribunal Federal
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