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Ministério da Saúde autoriza telemedicina durante a emergência de saúde pública

por Ericson Scorsim

mar 24, 2020

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP.

 

O Ministério da Saúde publicou a Portaria n. 467, de 20 de março de 2020, para autorizar, em caráter excepcional e temporário, os serviços de telemedicina durante o enfrentamento da crise de emergência de saúde pública, durante a epidemia do Coronavírus.

Definição da Atividades de Telemedicina

Conforme a Portaria 467/20 do Ministério da Saúde em seu art. 2º: “As ações de telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada”.

Atendimento médico por tecnologia da informação e comunicação

No parágrafo único do art. 2º: “O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio da tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e sigilo das comunicações”. E, ainda, é possível a emissão de receitas e atestados médicos à distância em meio eletrônico, mediante o atendimento dos seguintes requisitos: i) uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil; ii) o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou atendimento dos seguintes requisitos: identificação do médico, associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico, ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

Atendimento médico por telemedicina e a finalidade de contenção da propagação do Coronavírus

De acordo com a referida Portaria, os médicos que participarem de atividades de telemedicina deverão utilizar esta modalidade de atendimento à distância para o objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e na proteção das pessoas. Assim, os médicos deverão: i) atender os preceitos éticos de beneficência, não maleficência, sigilo das informações e autonomia; ii) observar as normas do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória em especial as listadas no protocolo de manejo clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.[1]

Prontuário clínico no atendimento por tecnologia da informação e informação

O atendimento efetuado por médico ao paciente por meio da tecnologia da informação deverá ser registrado em prontuário clínico, o qual deverá conter: i) dados clínicos necessários para boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente; ii) data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e iii) número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.[2]

Atestado médico

O atestado médico deverá conter as seguintes informações: identificação do médico, incluindo nome e CRM, identificação de dados do paciente e registro de data e hora e duração do atestado. Na prescrição da receita médica deverá observar os requisitos da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).[3]

Medidas de isolamento determinadas por médico e a colaboração do paciente

Na hipótese de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico: i) termo de consentimento livre e esclarecido de que dispõe a Portaria n. 356/GM/MS de 11 de março de 2020 (art. 3º, §4º); ii) termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço conforme a Portaria n. 454/GM/MS de 20 de março de 2020 (art. 3º, §4).

[1] Portaria n. 467/2020 do Ministério da Saúde (art. 3º).

[2] Portaria n. 467/2020 do Ministério da Saúde (art. 4º).

[3] Portaria n. 467/2020 do Ministério da Saúde (art. 6º).

Portaria n. 467/2020 – acesse o link – http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996