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Telecomunicações

Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal defere liminar para suspender lei de Pernambuco que proíbe da oferta e comercialização de serviços de valor adicionado em plano de serviços de telecomunicações

por Ericson Scorsim

dez 11, 2019

A Associação Nacional  das Operadoras Celulares – ACEL e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado – ABRAFIX, propuseram ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 6199/PE) contra a Lei estadual n. 16.600/2019 do Estado de Pernambuco, a qual trata das práticas abusivas por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. A lei impugnada proíbe a oferta e comercialização de serviços de valor adicionado, de modo oneroso ao consumidor, quando agregados aos pacotes de serviços de telecomunicações.

O Ministro Relator Celso de Mello deferiu a liminar para o fim de suspender a lei estadual acima citada, sob fundamento da inconstitucionalidade por violação à competência privativa da União para legislar sobre os serviços de telecomunicações.

Nas palavras do Min. Relator:

“Registre-se que a circunstância de tais serviços e aplicações utilizarem a mesma infraestrutura de suporte, de um lado, e o surgimento de novas tecnologias que aumentam o número de funcionalidades disponíveis aos usuários, de outro, têm promovido um processo de convergência entre os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de internet, de tal maneira que o usuário, atualmente, já pode fazer ligações de voz por meio da internet (VoIP), ou assistir a transmissões multimídia em aparelhos de telefonia móvel, ou, até mesmo, conectar televisores à rede mundial de computadores, tudo a evidenciar a inequívoca relação de recíproca implicação existente entre os diversos serviços de atores que interagem no ecossistema das telecomunicações”. E, prossegue, ainda a decisão: “Essa relação de interdependência entre os diversos serviços  que utilizam a infraestrutura de redes de telecomunicação torna evidente a relevância do papel constitucionalmente atribuído, com absoluta privatividade, à União Federal, a quem incumbe a competência de legislar sobre telecomunicações e radiodifusão  e a atribuição de explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão de sons e imagens …”.

Além disto, o Ministro Relator registrou o seguinte:

Mostra-se importante observar, no tema ora em causa, ainda mais se se considerar que grande parte dos serviços de valor adicionado pressupõe a utilização da rede mundial de computadores, os princípios e os fundamentos que orientaram a consolidação do Marco Civil da Internet no Brasil (Lei n. 12.965/2014), entre eles ‘o reconhecimento da escala mundial da rede (art. 2º), a significar que o ordenamento jurídico interno deve ajustar-se aos padrões globais de atuação, respeitando os compromissos firmados pelo Brasil no plano internacional, de modo a garantir a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas (art. 3, V – grifei)”.

Por fim, segundo a decisão:

É por isso  que a edição de legislações locais, de caráter fragmentário, impondo às operadoras de serviços e telecomunicações e às empresas fornecedoras de serviços de valor adicionado– cuja área de atuação estende-se por todo o território brasileiro – obrigações heterogêneas, apoiadas em visões de mundo de caráter antagônico, destinadas a atender ambições políticas de índole meramente regional em detrimento da promoção e do desenvolvimento dos interesses de caráter nacional, mostra-se em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, proporcionadas pela adoção de um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional, cuja organização, em conformidade com o que estabelece o texto constitucional, incumbe, com absoluta privatividade, à União Federal (CF, art. 21, XI e XII, letra a, c/c o art. 22, IV)”.

Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal referendar ou não a liminar concedida pelo Ministro Relator.