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Medida Provisória aprova direitos de liberdade econômica e garantias de livre mercado

por Ericson Scorsim

maio 03, 2019

São regras estabelecidas para a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica com fundamento na função normativa e reguladora do Estado sobre a Ordem Econômica.

As normas jurídicas são fundamentadas no Direito Econômico, sendo obrigatórias para Estados, Distrito Federal e Municípios. Tais regras impactam os atos administrativos de liberdade da atividade econômica como a licença, autorização, a inscrição, o registro, o alvará, entre outros, exigidos para o exercício de atividade econômica.

Dentre os princípios protegidos: a presunção da liberdade no exercício de atividades econômicas, a presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Direitos da pessoa natural ou jurídica

São assegurados os direitos da pessoa natural ou jurídica de desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberdade econômica, produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas as regras de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego, as restrições decorrentes de obrigações de direito privado, as normas sobre direito de vizinhança e legislação trabalhista.

Outras garantias referem-se à liberdade de definição de preços de produtos e de serviços, excetuada as situações de emergência ou calamidade pública. Há a garantia do tratamento isonômico por órgãos e entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica.

Parte-se da presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, razão pela qual na interpretação das regras de direito civil, empresarial, econômico e urbanístico deve preservar a autonomia da vontade.

Direitos da atividade econômica

  • Direito ao desenvolvimento, execução, operação ou comercialização de novas modalidades de produtos ou de serviços quando às normas infra-legais se tornarem desatualizadas diante da evolução tecnológica internacional.
  • Direito à implementação, teste e oferecimento, gratuito ou não, de novo produto ou serviço para grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, no contexto de propriedade privada própria ou de terceiro, após consentimento livre e claro, inclusive em relação à propriedade intelectual.
  • Direito à garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de modo a serem aplicadas as regras de direito empresarial apenas de modo subsidiário ao acordado.
  • Direito ao prazo para análise de pedido liberação de atividade econômica, sendo que transcorrido o prazo, em havendo silêncio da autoridade competente, haverá aprovação tácita do ato.

Direitos não se aplicam em casos que envolvam a segurança nacional

Mas, estes direitos econômicos previstos na Medida Provisória não se aplicam em casos que envolvam a segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, situação em que a administração pública deve demonstrar de modo expresso e excepcional a necessidade de restrição à atividade econômica.

Atividades de baixo risco

Compete ao poder público sobre a classificação de atividades de baixo risco na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica.

Em relação à Administração Pública, reconhece-se o dever de evitar o abuso do poder regulatório de modo a criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo aos demais concorrentes, redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado, criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico que não sejam acessível aos demais segmentos, exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado, redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco, aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios, criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas e restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Nas hipóteses de edição e alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos ou usuários de serviços prestados, deve-se adotar o procedimento de análise de impacto regulatório. Também, a Medida Provisória modifica dispositivos no Código Civil sobre abusos da personalidade jurídica, sociedade limitada de sócio único, propriedade fiduciária (modalidade fundo de investimento), efeitos da falência, entre outros.