Artigos
Plenário modula decisão sobre tributação de software
A proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli foi seguida por maioria.
Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (24), que a decisão que excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) terá efeitos, em geral, a partir da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945. De acordo com o entendimento adotado, o tributo incidente sobre essas operações é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Segurança jurídica
O julgamento das ADIs, da relatoria, respectivamente, do ministro Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, foi concluído na quinta-feira da semana passada (18). Na sessão de hoje (24), a maioria dos ministros acompanhou a proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli. Diante dos debates e das sugestões manifestadas durante o julgamento, Toffoli expôs oito situações fáticas, com a proposta de soluções e a indicação dos respectivos efeitos práticos.
Tratamento isonômico
A modulação proposta pelo relator abrange diversas situações envolvendo os contribuintes, os estados e os municípios: recolhimento dos dois tributos, de apenas um deles ou de nenhum, ações judiciais em andamento nas instâncias inferiores, ações de repetição de indébito (ressarcimento), etc. O objetivo é estabelecer tratamento isonômico entre os adimplentes, os inadimplentes e os que têm ações em trâmite na Justiça.
Contribuintes que recolheram somente o ICMS, por exemplo, não têm direito à restituição dos valores, e o município não pode cobrar o ISS, sob pena de bitributação. Já os contribuintes que recolheram somente o ISS precisam confirmar a validade do pagamento, e o estado não pode cobrar o ICMS.
O relator também lembrou a situação dos contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos impostos até a véspera da publicação da ata do julgamento. Nesse caso, é possível a cobrança apenas do ISS pelos municípios. No sentido contrário, os contribuintes que tenham recolhido os dois impostos podem ajuizar ação de repetição de indébito do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do estado.
Em relação às ações judiciais pendentes de julgamento movidas pelos contribuintes contra os estados ou os municípios, a decisão deve seguir a orientação do STF, ou seja, incidência apenas do ISS.
Ficou vencido, na modulação, o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Conteúdo relacionado:
Áreas residenciais contaminadas por ruídos e poluição ambiental sonora: instrumentos de prevenção de reparação
ago 22, 2023
Newsletter Direito da Comunicação – Edição especial do mês do meio ambiente – Junho/2023 está disponível
jun 30, 2023
Ebook Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis
maio 24, 2023