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Principais questões da consulta pública do Edital da Anatel de Leilão de Frequências do 5G
Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direto da Comunicação, com foco em tecnologias, mídias e telecomunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor da coleção de Ebooks sobre Direito da Comunicação.
Na proposta final do edital do leilão do 5G apresentada pelo Conselheiro Moisés Queiroz Moreira há a disponibilização de uma faixa de frequências de 400 MHz. Adotou-se a modelagem tradicional dos leilões conforme já realizados pela Anatel. Segundo o Conselheiro Moises Moreira em seu voto: “Ante o exposto, considero ser mais adequado ao presente caso a adoção de uma única modalidade de leilão, conforme modelo historicamente utilizado pela Agência para todos os lotes. Entretanto, faço questão de repisar que o notável estudo realizado pelo Conselheiro Relator e seu Gabinete deve servir com insumo para futuras discussões na Agência, com o intuito de aprimorar a sua atuação regulatória”.
A faixa de frequência foi dividida em quatro blocos: i) 700 MHz; ii) 2,3 GHz, iii) 26 GHz e 3,5 GHZ.
Na faixa de 700 MHZ: 1º rodada bloco de 10 + 10 nacional. 2º rodada – 2 blocos de 5 + 5 nacionais. Na faixa de 3,5 GHz ; 1º rodada – bloco de 60 MHZ regional, exclusivo para as empresas de pequeno porte (PPP’S).[1] 2º rodada – 2 blocos de 100 MHZ e 1 bloco de 80 MHZ, nacionais – 3 – bloco de 60 MHZ regional, com restrição a quem adquirir blocos anteriores na faixa de 3,5 GHz, 4 – rodada – blocos de 20 MHZ e 40 MHZ regionais que não forem vendidos nas rodadas anteriores. E, ainda, conforme o voto do Conselheiro Moises Moreira: “Nesta nova proposta, o espectro será repartido em 2 de lotes de 100 MHz e 1 de 80 MHZ, com abrangência nacional, e 2 lotes regionais de 60 MHZ. O spectrum cap aplicável a esta faixa será de 140 MHz, o que representa espectro em quantidade suficiente para a prestação de serviços móveis de quinta geração e permite diferentes configurações pelas empresas interessadas, a depender de sua área de prestação. Os três lotes nacionais e um dos regionais teriam a eles associados compromissos de implantação de infraestrutura de fibra óptica nas sedes de municípios que atualmente não a possuem, nos mesmos termos das propostas anteriores”.
Segundo o Conselheiro Moises Moreira: “Como já mencionado, ao propor o tratamento diferenciado às PPPs, a Agência está atendendo a regulamentação existente e as políticas públicas que devem ser por ela implementadas, em especial o Decreto n. 9.612/2018 e Portaria n. 418/2020, que prevê expressamente a possibilidade de serem estabelecidas medidas de regulação assimétrica com “vistas, em especial, à expansão da oferta de serviços em áreas onde eles inexistem ou à promoção da competição no setor”. E, prossegue ainda seu voto: “Como já tratado anteriormente, as prestadores menores estão prestando um relevante serviço ao atingir locais onde não existe interesse das grandes e têm demonstrado interesse em adquirir autorizações de uso de radiofrequência para expandir os serviços ofertados para estes mesmos locais. Portanto, nada mais apropriado que conceder a possiblidade de tratamento diferenciado a somente um destes lotes, o que permitirá o atingimento de objetivos definidos como política pública pelo Poder Executivo. Na faixa de 2,3 GHZ – 1- rodada – bloco de 50 MHZ e de bloco de 40 MHZ regionais. Faixa de 26 GHZ – 1- rodada – 5 blocos nacionais e 3 blocos regionais de 400 MHZ, 20 rodada – até 10 blocos nacionais e 6 regionais de 200 MHZ que não forem vendidos na rodada anterior”. Em relação à faixa de 3,5 GHZ há medidas para a compensação dos serviços de satélite os quais transmitem sinal de TV aberta por satélite (TVRO – Television receive-only), recebidos por antenas parabólicas. Há a previsão de medidas (filtros) para evitar a interferência do sinal do 5G em relação ao sinal de TV por satélite. Mas, as empresas de satélites se manifestaram contra da diminuição da faixa de frequências para a prestação de seus respectivos serviços.
Assim, as empresas de telecomunicações vencedoras do leilão do 5G deverão se responsabilizar pelo pagamento do custo de realocação de frequências para evitar a interferência do sinal de telefonia em relação ao sinal das parabólicas. Sobre este tema do pagamento do ressarcimento das empresas prestadoras de serviços de satélite, o voto se manifesta no seguinte sentido: “Nesse sentido, nos moldes adotados pela Anatel em situações similares, a proposta que será submetida à Consulta Pública prevê o ressarcimento das detentoras de direitos de exploração de satélites diretamente pelas vencedoras de todos os lotes em 3,5 GHz, as quais contribuirão de forma proporcional aos preços mínimos do espectro adquirido dentre os blocos de radiofrequências arrematados. Quanto ao valor do ressarcimento, considero necessário incluir na metodologia de precificação das faixas o cálculo dos valores que as atuais detentoras de direitos de exploração de satélites brasileiros deverão receber pela desocupação da faixa de 3,625 a 3,7 GHz. Minha proposta é que o montante total dos valores conste no Edital e que as proponentes vencedoras paguem tais valores diretamente às empresas de satélite de maneira proporcional ao valor do espectro adquirido. Além disso, proponho que os valores serão recebidos pelas atuais detentoras de exploração de satélite sejam calculados com base nos preços públicos pagos pela respectiva autorização, nos prazos remanescentes, nos totais de banda autorizada e nos montantes que estão sendo desocupado”.
Também, sugere-se a criação de uma entidade independente para gerir a prefixação dos custos de realocação de frequências, bem como realizar os pagamentos nos modelos do modelo adotado na faixa de frequências de 700 MHZ da TV para as operadoras de telecomunicações. Há, também, blocos de frequências destinados às empresas prestadoras de pequeno porte (PPP) na faixa de 3,5 GHZ.
Também, optou-se pela organização por leilão de modo regionalizado, seguindo-se os padrões tradicionais de leilões da Anatel. Assim, há a previsão de oito áreas de prestação de serviços (área 1 – setores 3, 22, 25 e 33 do PGO, área 2 – RS, SC e PR, área 3 – MG, RJ e ES (excluído o setor 3 do PGO), área 4 – GO, MT, MS e DF (excluídos os setores 22 e 25 do PGO), área 5 – BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI e MA, área 6 (PA, AM, RO, AC, RR e AP), área 7 – (SP, excluído o setor 33 do PGO), área 8 (PA, AM, RO, AC, RR, AP E SP (excluído o setor 33 do PGO). Na justificativa do voto, explicou-se a junção entre as regiões Norte e Nordeste, em única área de prestação de serviço, devido ao fato de as mesmas apresentarem valor presente líquido (VPL) NEGATIVO. Deste modo, se os lotes fossem separados haveria o risco de não se receber propostas de interessados.
Em síntese, é aberto o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a consulta pública da Anatel sobre o Edital do Leilão de Frequências do 5G com a apresentação das seguintes questões:
- Edital de licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHZ, 2,3 GHZ E 26 GHZ;
- Resolução que modifica a Resolução n. 711, de 28 de maio de 2019, e o Regulamento sobre condições de uso de faixa de radiofrequências de 3,5 GHz, bem como aprova o Regulamento sobre Condições de Uso;
- Resolução que altera Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA – SMP), aprovado pela Resolução n. 321, de 27 de setembro de 2002.
- Estudo preliminar de precificação do objeto de compromissos do Edital de Licitação das faixas de 700 MHz, 2,3 Ghz e 3,5 GHZ.
Em síntese, as principais questões da consulta pública em relação ao edital do leilão de frequências do 5G referem-se: i) à organização em quatro blocos de frequências, a inclusão de 100 MHZ na faixa de 3,5 GHz; ii) o regionalização em áreas de prestação de serviço conforme modelos tradicionais anteriores de leilão da Anatel; iii) a previsão de blocos de frequências específicos para as empresas de pequeno porte como mecanismo de assimetria regulatória; iv) ressarcimento de empresas de satélite pela perda de faixa do espectro de frequências com a definição dos critérios para precificação das frequências; v) soluções técnicas para o tratamento das interferências entre as frequências (adoção de filtros); vi) a possibilidade de conversão do ágio do leilão em obrigações adicionais, tais como cobertura de municípios e rodovias federais.
[1] Empresas de telecomunicações prestadoras de pequeno porte são aquelas com participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua, conforme Resolução n. 600/2012. E, segundo, o voto do Conselheiro Moisés Moreira é possível estabelecer medidas de regulação assimétrica, nos ternos do Decreto n. 9.612/2012 (art. 8º).
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