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Propagar fake news eleitoral é crime sancionado por prisão de dois a oito anos

por Ericson Scorsim

nov 12, 2019

O veto presidencial ao artigo da Lei 13.834/2019 que tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral foi derrubado pelo Congresso Nacional.

Assim, ficou estabelecido como crime a conduta de divulgação ou propagação, por qualquer meio ou forma, de ato ou fato que sabidamente falso. O crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral fica sujeito à pena de reclusão de dois a oito anos e multa.

Para compreender melhor o tema,  a Lei n. 13.834, de 4 de julho de 2019, modificou o Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. Assim, seu art. 2º, acrescentou o seguinte dispositivo ao Código Eleitoral: “Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. §º 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente de serve do anonimato ou de nome suposto”.

E, no seu §3º  do art. 326-A previa o seguinte: “Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente, ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato de que foi falsamente atribuído”.  Na justificativa do veto, argumenta-se que o §3º violaria o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal e a pena estipulada.

Porém, como já referido, o Congresso derrubou o veto.

Assim, nas próximas eleições, já estará em vigor a modificação do Código Eleitoral que estipula o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, algo que tem o potencial de coibir a disseminação de fakes news por whatsapp.