Portal Direito da Comunicação Direito da
Comunicação

Portal Direito da Comunicação

Portal Direito da Comunicação

Telecomunicações

Publicada Lei que atualiza a Lei Geral de Telecomunicações

por Ericson Scorsim

out 04, 2019

A Lei n. 13.879, publicada em 3.10.2019, modifica a Lei Geral de Telecomunicações.

Em destaque, a mudança do regime de concessão para o regime privado da autorização nos serviços de telefonia fixa. A adaptação do regime está condicionada à aprovação pela Agência Nacional de Telecomunicações. Como condições para a outorga da autorização o compromisso da empresa de telecomunicações com a realização de investimentos na implantação de infraestrutura de rede de alta comunicação de dados, em valores a serem definidos pela Anatel. A finalidade é incentivar a realização de investimentos em redes de internet, tendo em vista que não há mais sentido em investir-se em telefonia fixa. Daí a previsão adaptação do regime jurídico, a critério da empresa, condicionada a ato da Anatel.

Na hipótese de existirem bens reversíveis que foram utilizados no regime da concessão, o valor econômico da adaptação será definido a partir do critério da utilização efetiva na prestação do serviço concedido.  Bem sob reversão da União, ao final da concessão, é aquele previsto no contrato de concessão do serviço de telefonia fixa.

E, ainda, outra regra é a previsão da competência da Anatel para reavaliar, periodicamente, a regulamentação do setor de telecomunicações, para fins de promoção da competição e adequação da normativa à evolução tecnológica e de mercado.

Outro ponto é a possibilidade de transferência do uso de radiofrequências entre prestadoras de serviços de telecomunicações, sendo prerrogativa da Anatel estabelecer limitações à quantidade de radiofrequências transferidas. O prazo das autorizações é de até 20 (vinte) anos, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos. Além disto, em relação aos serviços de exploração de satélite, garante-se o direito à ocupação de órbita e uso de radiofrequências pelo prazo de até 15 (quinze) anos, podendo haver prorrogação. Por fim, há dispositivo que trata do esclarecimento da hipótese de incidência do fundo universal de telecomunicações (FUST), incidente sobre a receita operacional bruta das empresas de telecomunicações.