TV e Rádio por Radiodifusão
Regime tributário e previdenciário de contratação de apresentadores e jornalistas por empresas de TV e rádio é objeto de ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal
A Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), entidade representante das empresas de televisão e rádio, propôs ação declaratória de constitucionalidade (ADC n. 66, Rel. Min. Cármen Lúcia) em relação ao art. 129 da Lei n. 11.196/2005. Esta lei trata do regime fiscal e previdenciário das pessoas jurídicas que prestem serviços intelectuais, aí incluídos os de natureza científica, artística e cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade de serviços.
O dispositivo legal é adotado pelas empresas de televisão e rádio na contratação de pessoas jurídicas titularizadas por jornalistas e apresentadores de televisão e rádio.
Segundo a petição inicial, a Justiça do Trabalho e a Receita Federal não têm aplicado o referido dispositivo legal. Assim, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais estão sendo tratadas como pessoas físicas no aspecto do regime tributário e previdenciário.
Argumenta-se que a não aplicação da Lei n. 11.196/2005 fere a livre iniciativa, liberdade profissional e a segurança jurídica e o princípio da legalidade tributária. Deste modo, a Justiça Trabalhista e a Receita Federal não podem cercear a escolha do contribuinte quanto à forma de exercício de sua atividade econômica. Na prática, a fiscalização reconhece a existência de vínculo de emprego entre as empresas de televisão e rádio e os jornalistas e apresentadores. Há a desconsideração da personalidade jurídica, com o arbitramento de imposto de renda a título de pessoa física, inclusive para atingir o patrimônio do sócio que realizou o serviço.
Ao final, requer a declaração de constitucionalidade do art. 129 da Lei n. 11.196/2005.
Além disto, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT apresentou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra decisões adotadas pela Receita Federal do Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o pedido de interpretação conforme a Constituição dos arts. 129 da Lei n. 11.196/2005 e 229, §2º. Do Regulamento da Previdência Social. Também, argumenta no sentido de que a rejeição da contratação de pessoas jurídicas prestadores de serviços intelectuais, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, afronta o regime constitucional de garantia à liberdade de empreender. Assim, é inconstitucional a imposição aos contratantes de serviços o pagamento de tributos e contribuições previdenciárias aplicáveis a pessoas físicas, inclusive multas pesadas. Ademais, há ofensa à legalidade tributária e à separação de poderes. Ao final, a Abert requer a interpretação conforme a Constituição do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, de modo a garantir a aplicação do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, com a consideração do vínculo contratual entre pessoas jurídicas. Igualmente, requer que as autoridades fiscais observem o comando do referido dispositivo legal de modo a reconhecer a validade do modelo de contratação adotado na contratação de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza intelectual.
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