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Superior Tribunal de Justiça – Direito ao esquecimento
O Superior Tribunal de Justiça no RE n. 1.660.168-RJ deliberou a respeito do tema do direito ao esquecimento, para evitar a vinculação do nome da autora da ação (atual Promotora de Justiça) a informações referentes a suposta fraude em concurso de magistratura. Por maioria de votos, a Terceira Turma, vencidos os Ministros Relta. Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas, decidiu-se a favor do direito ao esquecimento, com votos vencedores do Marco Aurélio Bellize, Min. Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Segundo o voto-vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, há o direito à proteção dos dados pessoais, amparado na Constituição, bem como na legislação infraconstitucional (Lei do habeas data, Código de Defesa do Consumidor e Marco Civil da Internet).
Conforme a referida decisão do voto-vista:
“Outrossim, deve-se sublinhar que as regras positivas no território nacional não são tão distintas daquelas em que se apoiou a Corte europeia para normatizar a incidência da Diretiva de proteção de dados pessoais aos aplicativos de busca, reconhecendo se referir a tratamento de dados a organização dos resultados exibidos”.
E, ainda, no voto-vista:
“Neste caso, a recorrida se insurgiu contra o fato de que o resultado mais relevante obtido a partir da busca de seu nome, após mais de dois anos dos fatos, apontava a notícia de fraude em concurso público da magistratura fluminense, no qual havia sido reprovada. Atualmente, o fato referido já conta com mais de uma década, e ainda hoje os resultados de busca apontam como mais relevantes as notícias a ele relacionadas, como se, ao longo desta década, não houvesse nenhum desdobramento da notícia, nem fatos novos relacionados ao nome da recorrida”.
E, conclui:
“Assim, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário, até para afastar a função de censor das ferramentas de busca, em casos em que se sustente a necessidade de interferência pontual para assegurar à pessoa em causa a quebra dessa vinculação eternizada pelos sites de busca, em casos em que se sustente a necessidade de interferência pontual para assegurar à pessoa em causa a quebra dessa vinculação eternizada pelos sites de busca, a fim de desassociar os dados pessoais do resultado cuja relevância se encontra superada pelo decurso do tempo. Essa é a essência do direito ao esquecimento: não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca”.
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