Telecomunicações
Supremo Tribunal Federal – Celular – Dados pessoais – Sigilo telefônico
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por seu Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário, com Agravo (1042075), a licitude de prova decorrente de perícia, por autoridade policial, em aparelho celular em local de crime, bem como a configuração ou não de violação do sigilo das comunicações, mediante o acesso à agenda telefônica e o registro de chamadas sem autorização policial. Em debate, o direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, inc. XII, da Constituição), bem como a impossibilidade de utilização no processo de provas, supostamente, obtidas por meio ilícito.
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