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Legislação

Supremo Tribunal Federal decide pela inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que determina o cadastramento obrigatório dos consumidores na aquisição de aparelho de telefonia móvel e chips na modalidade pré-paga

por Ericson Scorsim

out 06, 2020

O Supremo Tribunal Federal ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei do Estado de São de Paulo que determina o cadastramento obrigatório dos consumidores na aquisição de aparelho de telefonia móvel e chips na modalidade pré-paga decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da lei estadual.

Entendeu-se, por maioria de votos, que a referida lei estadual viola à Constituição Federal, especialmente em relação à regra da competência exclusiva da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Assim, haveria um vício formal na lei estadual, o qual enseja a decretação de sua inconstitucionalidade.

O voto do Min. Relator Celso de Mello registrou ainda a existência de lei federal n. 10.703/2002 que trata do cadastramento obrigatório de usuários de telefones celulares pré-pagos. Além disto, adicionou que há Resolução da Anatel n. 477/2007 sobre o tema.

Por outro lado, apresentou voto vencido o Ministro Alexandre de Moraes, o qual julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, por entender constitucional a lei estadual, argumentando no sentido do federalismo cooperativo e o princípio da eficiência na segurança pública, os quais autorizariam a exigência por norma estadual do cadastramento obrigatório dos consumidores de aparelhos celulares e chips. Assim, defendeu a razoabilidade na interpretação das competências constitucionais dos estados-membros no sentido da cooperação federativa. 

O Min. Edson Fachin acompanhou o relator no voto sobre a inconstitucionalidade da referida lei estadual. Porém, ressaltou apenas seu entendimento sobre o federalismo cooperativo, o qual permitira o Estado-membro o exercício da competência concorrente em temas relacionados ao direito do consumidor. Ademais, registrou que o cadastro não serviria à defesa do consumidor, mas, ao que parece, um banco de dado pessoais “sem as cautelas e salvaguardas necessárias e agora exigidas também pela Lei n. 13.709/2018 para a proteção do direito do direito à intimidade à vida privada (CRF, art. 5º, X)”. Outro voto divergente e vencido foi o do Min. Marco Aurélio, o qual consignou que a Constituição não impede a edição de norma estadual em proteção aos consumidores dos serviços de telecomunicações, em decorrência da competência concorrente dos Estados para disciplinar os direitos dos consumidores (art. 24, inc. V). Assim, não haveria usurpação de competência da União cometida pelo Estado de São Paulo ao editar norma sobre cadastramento dos consumidores dos serviços de telefonia móvel.  

Processo relacionado: ADI 5608/SP