Internet
Supremo Tribunal Federal suspende movimentação de valores bloqueados de provedores de internet sediados no exterior
O Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 51, Rel. Min. Gilmar Mendes, deferiu liminar requerida por empresas provedoras de aplicativos de internet, para manter valores bloqueados e depositados em conta judicial, a título de eventual pagamento de multas judicias, impedindo-se a utilização dos recursos para a realização de políticas públicas para outras finalidades. Estas multas são aplicadas sob o fundamento do descumprimento de ordens judiciais que determinam a apresentação do conteúdo das comunicações privadas realizadas através de aplicativos de internet (exemplo: Facebook, Google, Yahoo, etc.), em investigações penais ou processos criminais e cíveis.
O objeto da ADC n. 51 é a constitucionalidade do Decreto n. 3.810/2001 de cooperação jurídica internacional entre autoridades judiciárias brasileiras e estrangeiras, bem como da fixação da interpretação das normas do Código de Processo Civil (art. 237, II) e Código de Processo Penal (arts. 780 e 783), conforme a Constituição Federal. Em debate neste caso, a obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de Internet, estabelecidos no exterior.
As empresas de tecnologia argumentam que os juízes e tribunais não têm aplicado o referido Decreto que exige a expedição de carta rogatória para o cumprimento de decisões judiciais que tem efeitos sobre empresas sediadas no exterior. Defendem, ainda, que não possuem o controle de dados exigidos nas ações judiciais, razão pela qual há a impossibilidade do cumprimento das ordens judiciais de entrega do conteúdo das comunicações privadas. Informou-se ao Min. Relator que, em um dos casos, o juízo da Décima Quarta Vara Federal de Curitiba afetou o valor bloqueio para reforma de Complexo Médico Penal.
Segundo o Min. Relator há:
“risco de prejuízo decorrente desses levantamentos e destinações de recursos depositados para realização de políticas públicas diversas – sem qualquer critério objetivo ou subjetivo – implantadas por meio de improviso do juiz da causa”.
Ao final, conclui a decisão:
“Posto isto, defiro, em parte, a liminar para impedir a movimentação – levantamento ou qualquer outra destinação específica – dos valores depositados judicialmente a título de astreintes nos processos judiciais em que se discute a aplicação do Decreto Executivo n. 3.810/2011, que internalizou no Direito brasileiro o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América – MLAT”.
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