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Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal suspende Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre sistema eletrônico de execuções penais a pedido da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

por Ericson Scorsim

dez 19, 2019

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo propôs a ação direta de inconstitucionalidade 6.529/DF contra a Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça que trata das diretrizes e parâmetros para a execução penal, em especial sobre o controle dos processos de execução penal mediante sistemas eletrônicos unificados.

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo alegou que a Resolução do CNJ, ao impor novo parâmetro de execução a ser observado pelos Estados-membros, ofendeu o princípio federativo, bem como teria causado a usurpação de competência da União e Estados para legislar sobre direito penitenciário e procedimentos em matéria processual. Também, sustentou a violação ao princípio da separação de poderes e do autogoverno dos Tribunais. Além disto, defendeu que o CNJ exorbitou de seu poder normativo.

Segundo a decisão do Ministro Relator, a Lei federal 12.714/2012, ao dispor sobre os sistemas de acompanhamento das execuções das penas, prisões cautelares e medidas de segurança, contém parâmetros para a sistematização, transparência e acessibilidade de informações sobre prisões em todo o território nacional. No entanto, a Resolução 280/2019, ora impugnada, obriga todos os tribunais locais a seguir os parâmetros definidos pelo CNJ, algo que extrapola a referida lei.

Segundo a decisão:

Nesse sentido, o art. 5º da mencionada lei federal 12.714/12, tratou de um ‘sistema nacional, cuja instituição, diga-se, é da competência do Poder Executivo, visando a interoperabilidade de dados e informações mantidos pelos Tribunais locais, o que pressupõe a possibilidade de existência de sistemas próprios mantidos e geridos por esses órgãos.”

E, ainda, prossegue a decisão:

“O parágrafo único do art. 5º da Lei 12.714/12, editado nos termos do artigo 24, I e XI da Constituição Federal, é expresso quanto a possibilidade de existência de sistemas próprios dos Estados, inclusive atribuindo à União o dever de apoio material aos mesmos.”

Além disto, destaca o Min. Relator:

“Entretanto, o CNJ, a pretexto de regulamentar a interoperabilidade entre os sistemas próprios dos Estados e o sistema nacional, findou por mitigar a própria existência ou efetividade dos procedimentos definidos no âmbito de cada Tribunal, ao detalhar minuciosamente o processamento de informações pelos órgãos locais e atribuir ao próprio CNJ, por seu Comitê Gestor Técnico do SEEU, a competência para a regulamentação de novas providências a serem observadas pelos Estados”. 

Segundo informações prestadas nos autos, há a demonstração da decisão do CNJ de se abandonar o critério legal da interoperabilidade em prol da unificação de procedimentos informativos. Ao final, concluiu o Ministro Relator que a resolução do CNJ não observou a razoabilidade em relação à interpretação harmônica dos artigos 99 e 103-B, §4º do texto constitucional, uma vez que violada a proporcionalidade, justiça e adequação entre as constitucionais do autogoverno dos tribunais e a competência de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário a ser exercida pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, registra que a produção de dados oficiais sobre o sistema carcerário é fundamental para a concepção de políticas públicas eficientes.

Em síntese, foi deferida a cautelar, para os fins de suspensão dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução CNJ 280/2019.